TJRJ - 0829562-49.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em face deAYRTON FERREIRA PACHECO DOS SANTOS e outro.
Em apertada síntese, alegou o embargante que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer, conforme consta no ID 182286641; que a parte autora peticionou no ID 185835935, informando que a obrigação de fazer não foi cumprida pela corré Banco Inter, sem, contudo, apontar qualquer descumprimento por parte do Nu.
Tal manifestação reforça o fato de que o Nu cumpriu integralmente a obrigação; que o bloqueio de valores, além de ineficaz, representa verdadeiro constrangimento ilegal e apenas contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, em total afronta aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual.
Manifestação da embargada no ID - 213534416.
No presente caso foi proferida a decisão ID 192959043, nos seguintes termos: Com relação à obrigação de pagar, já foi expedido o mandado de pagamento.
No que se refere à obrigação de fazer: determinar que os réus promovam a liberação do saldo existente na conta dos autores devendo estes informarem seus dados bancários para o depósito da quantia pelos réus, no prazo de 20 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de aplicação de conversão em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os autores informaram a conta a ser depositada -176762869 - Petição.
Determinada a intimação da ré, a fim de que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão da mesma em perdas e danos, a mesma alegou que restou impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer, uma vez que quando inserido os dados bancários para a transferência a TED é rejeitada, pugnando para que a parte autora informasse novos dados bancários ou autorização para depósito judicial.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos .
A parte ré não apresentou qualquer comprovante acerca do alegado, nem tampouco apresentou comprovante de depósito judicial, sendo absolutamente desnecessário qualquer concordância da parte autora para que o depósito fosse efetivamente realizado.
Desta forma, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, CONVERTO a mesma em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00, conforme estipulado na sentença.
INTIMEM-SE as partes.
INTIME-SE a ré para depósito do valor estabelecido, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Com o depósito, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte autora e, após VOLTEM conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para a efetivação da penhora.
Após a mencionada decisão, o Banco Inter apresentou manifestação concordando com o valor estabelecido.
Contudo, não comprovou o cumprimento da obrigação ou o depósito do valor determinado - ID 196389915.
Por esta razão, em 17/06/2025 foi determinado o bloqueio na conta dos dois executados (Banco Inter e Nubank).
Contudo, ao se verificar o resultado na penhora, somente foi transferido para conta judicial o bloqueio de R$ 6.000,00 efetuado na conta do executado Banco Inter, sendo todas as contas do embargante - NUBANK desbloqueadas, conforme documento ID 202600621, tal fato pode ser confirmado pela consulta ao SISCONJUD, que confirma apenas o depósito de R$ 6.000,00 referente ao Banco Inter: Desta forma, pode-se observar que não houve sequer a garantia do Juízo pela parte embargante (NUBANK), uma vez que não houve transferência de valores bloqueados em sua conta e nem tampouco apresentação de depósito judicial.
Sendo assim, REJEITO os embargos à execução opostos.
Consigne-se, por oportuno, que, como é cediço, embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para fins de recebimento de impugnação à execução, a Lei nº 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do Juízo, no que tange aos embargos, na forma prevista no artigo 53, (sec)1º, do esposado diploma legal.
Certo é, outrossim, que, acerca do tema o Enunciado 13.8.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 menciona que: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis", devendo, ainda, ser destacado o entendimento explicitado no Enunciado nº 117, do FONAJE que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No que se refere ao único valor bloqueado e transferido por este Juízo no presente processo (R$ 6.000,00 - Banco INTER), diante da ausência de impugnação, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte exequente/embargada.
INTIMEM-SE as partes.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. -
26/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:13
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AYRTON FERREIRA PACHECO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 210732265 - Petição (embargos a penhora 0829562 4920248190204 1753193489)INTIME-SE o embargado para que se manifeste, no prazo legal. -
31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado de R$ 6.000,00 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, efetuando o DESBLOQUEIO dos valores excedentes ao valor da execução, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Dispensada lavratura de termo de penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo acima sem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para sentença. -
25/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:59
Outras Decisões
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com relação à obrigação de pagar,já foi expedido o mandado de pagamento.
No que se refere à obrigação de fazer: determinar que os réus promovam a liberação do saldo existente na conta dos autores devendo estes informarem seus dados bancários para o depósito da quantia pelos réus, no prazo de 20 dias, a contar da publicação da sentença,sob pena de aplicação de conversão em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os autores informaram a conta a ser depositada- 176762869 - Petição.
Determinada a intimação da ré, a fim de que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão da mesma em perdas e danos, a mesma alegou que restou impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer,uma vez que quando inserido os dados bancários para a transferência a TED é rejeitada, pugnando para que a parte autora informasse novos dados bancários ou autorização para depósito judicial.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos .
A parte ré não apresentou qualquer comprovante acerca do alegado, nem tampouco apresentou comprovante de depósito judicial, sendo absolutamente desnecessário qualquer concordância da parte autora para que o depósito fosse efetivamente realizado.
Desta forma, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, CONVERTO a mesma em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00, conforme estipulado na sentença.
INTIMEM-SEas partes.
INTIME-SE a ré para depósito do valor estabelecido, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Com o depósito, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor da parte autora e, após VOLTEMconclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SEe VOLTEMconclusos para a efetivação da penhora. -
16/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AYRTON FERREIRA PACHECO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
-
23/01/2025 13:12
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
23/01/2025 13:12
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
25/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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