TJRJ - 0837491-33.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837491-33.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOCHACZEWSKI PIRES MATTOS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza os efeitos a que se destina, segundo as cláusulas contidas no termo de fls. 207967651 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o disposto no artigo 90, (sec)3º, do CPC, assim como a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como o que dispõe o art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Homologada a Transação
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12/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0837491-33.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOCHACZEWSKI PIRES MATTOS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Ao executado para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntario, fica a parte ré ciente de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837491-33.2024.8.19.0205 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PATRICIA SOCHACZEWSKI PIRES MATTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PATRICIA SOCHACZESWKI PIRES MATTOS,PATRICIA SOCHACZESWKI PIRES MATTOS, em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Em apertada síntese, a parte autora, que é cliente da ré, narra que no dia no dia 15 de agosto de 2024, recebeu uma ligação através do seu celular informando que estavam tentando realizar inúmeras tentativas de compra no seu cartão de crédito , era de um atendente eletrônico , caso concordasse com a compra tecla o número 1(um) e se discorda número 2(dois) a autora teclou número 2(dois),pois não concordava com a tal compra uma vez que o limite de seu cartão era de R$ 400,00 .
Que um atendente, supostamente, da Ré chamado Fernando, entrou em contato com a autora, através de seu telefone celular, e foi já informando todos seus dados bancários e documentos.
Que a autora inocente foi confirmando os dados, pois achava que era um funcionário da empresa Ré.
Que o atendente aumentou o limite do cartão de crédito para R$ 749,00 Que foi feita uma compra parcelada através do aplicativo da autora parcelada em 6 vezes de R$150,26.
Que foi frito também um pagamento de um boleto no pix de R$ 5.000,00, sendo que a autora não possuía esse limite na conta à época da transação e não possui até hoje.
Que depois fez um empréstimo de R$ 5.600,00 parcelado em 24 vezes de R$ 594,58 não autorizado pela autora.
Que a Autora acessou sua conta bancária e verificou que foram realizadas 03 transações indevidas nos seus cartões de débito e crédito, no valor total de R$ 11.349,00 : Débito • 01 transferência no pix de R$ 5.000,00 , Crédito • 01 (um) pagamento no valor de R$ 749,00 parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 150,26, Empréstimo – 1 (um) no valor de R$ 5.600,00 parcelado em 24 vezes 594,58.
Que a Autora foi vítima de uma quadrilha, que se aproveita da boa-fé das pessoas para aplicar golpes, utilizando-se, inclusive, das falhas de segurança que existem no sistema do Ré.
Afirma que tentou contato com a ré e até chegou a ser informada de que as transações teriam sido fora do padrão, mas que não seria realizado do estorno do valor ou cancelamento dos empréstimos.
Requer em tutela de urgência a suspensão das cobranças dos empréstimos e cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de créditos em sua decorrência.
Inicial em id. 153660869.
Autor apresentou contestação espontaneamente.
Contestação em id. 165760652.
Afirma que a autora foi vítima de fraude da falsa central de atendimento acreditando ser atendida por preposto da Nubank.
Sustenta que a autora confessa expressamente ter realizado todas as operações passadas pelo suposto pressuposto.
Argumenta que o caso é fruto de cenário de imprudência e negligência da autora motivado por contato feito por terceiro desconhecido e sustenta que as contratações se deram exclusivamente por culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros, a incidir o art. 14, §3º do CDC e que inexiste qualquer falha de serviço ou segurança por parte da Nubank.
Reforça seus argumentos pela necessidade de utilização do dispositivo da autora, com senha pessoal e intransferível e/ou biometria facial.
Manifestação da ré em id. 171173460 pelo julgamento antecipado Decisão de saneamento do feito em id. 175812465. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes. É incontroverso nos autos que a contratação de empréstimos e transferências realizados na conta da autora ocorreram em razão de da atuação da autora sob o efeito de fraude conhecida como “falsa central de atendimentos”.
A controvérsia da presente ação se restringe em verificar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela ré no momento em que foram contratados supostos empréstimo, bem como demais prejuízos em decorrência de suposto golpe sofrido pela autora e o cabimento de dano moral à autora.”.
Após análise das explanações das partes , bem como verificados os documentos e provas carreadas aos autos, verifica-se que o presente caso é de integral procedência.
Como já anunciado, a existência da falha na prestação de serviços da ré é evidente diante da incontroversa contratação de empréstimos e transferência de valores da conta bancária da autora para terceiros, ainda que em virtude de fraude.
Conforme previsão do art. 14 do CDC o “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Na mesma linha, o enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caberia à parte ré, com fundamento no art. 14, §3º do CDC demonstrar que o fato do serviço decorreu exclusivamente da conduta da vítima e de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu.
Explico.
Ainda que seja incontroverso nos autos que a parte autora tenha sido vítima de fraude consistente na falsa central de atendimento e, de fato, não tenha ocorrido qualquer intervenção de prepostos da ré nas contratações de empréstimos e transferências, não há como afastar que a realização de operações atípicas sem que tenham sido bloqueadas ou sobrestadas para análise e contato pela verdadeira central de atendimento configuram falha no sistema de segurança da instituição financeira ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Embora se trate de situação não idêntica ao precedente, a instituição ré, ao se propor a desenvolver atividades bancárias de natureza tecnológica e exclusivamente digital, deve adotar medidas de segurança para proteção dos consumidores de seus serviços, especialmente de hiper vulneráveis, como é o caso dos autos, em a autora é pessoa idosa com idade de 71 anos na data das operações.
Sob essa perspectiva, de rigor a declaração de nulidade dos empréstimos contratados e da devolução dos valores transferidos via pix.
A fim de retornar a parte autora ao status quo ante, deve a parte ré apresentar extrato da parte autora referente ao saldo disponível em conta corrente antes e após a fraude e realizar a restituição do valor com aplicação de correção monetária e juros legais, autorizado o abatimento de eventuais valores restituídos.
Adicionalmente, é inarredável, a responsabilidade da parte ré pelo ocorrido, decorrente da falha em sua prestação de serviços, sendo certo que não demonstrou qualquer excludente capaz de isentá-la.
Verifica-se dos elementos de convicção existentes nos autos que a autora sofreu prejuízos morais decorrentes da inobservância do contrato entabulado entre as partes, causando os transtornos e frustrações narrados na inicial.
O prejuízo moral se configura ao valorar os fatos narrados que, na prática, se equiparam à indisponibilidade de recursos destinados à utilização da autora em seus projetos de vida, além da necessária atuação na esfera judicial com dispêndio de tempo e recursos especialmente valiosos se considerada a fase da vida e condições financeiras da autora.
Tais fatos, pelas regras de experiência comum, devem ser considerados infortúnios que fogem aos meros aborrecimentos do dia a dia, como desrespeito e aviltamento à pessoa humana que, portanto, justificam a indenização pretendida.
Nesses termos, a falha na prestação o serviço na hipótese em tela constitui ato que extrapola o simples descumprimento do contrato, afetando o equilíbrio psicológico da autora, e causando-lhe angústia, insegurança e frustração que justificam a indenização pretendida.
No montante indenizatório deve ser adotado o princípio da reparação integral do dano à vítima, considerando-se, em contrapartida, a necessidade de observância da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS EM VIRTUDE DE FRAUDE.
TERCEIROS QUE TIVERAM ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DA AUTORA E SE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO BANCO PARA ACESSAR A CONTA CORRENTE E REALIZAR AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALTA DE SEGURANÇA NO ARMAZENAMENTO DS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CORRENTISTA E VIOLAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS, APTAS A CONFIGURAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS ELEVADO AO STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL PELA EC Nº 115/2022.
ART. 5º, LXXIX, DA CRFB E LEI 13.709/2018.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA CLIENTE IDOSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE SE INSERE DENTRO DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074999420218190066, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Considerando o precedente mencionado e as peculiaridades do caso, considero razoável o patamar indenizatório de R$ 4.000,00, respeitado o método bifásico de fixação do dano moral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo realizados em nome da autora contestados nestes autos; 2) Condenar a ré a retirar o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. 3)Condenar a a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.349,00 (onze mil trezentos e quarenta e nove reais), com correção monetária pelos índices da CGJ desde a data das transferências e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil; 4)Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da presente data (fixação do dano) pelos índices da CGJ, com fundamento no enunciado nº 362 da súmula o STJ e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, §2º e 85, §2º, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Outras Decisões
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30/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837491-33.2024.8.19.0205 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PATRICIA SOCHACZEWSKI PIRES MATTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Venha, no prazo de 15 dias, documento emitido do cadastro de proteção ao crédito, do qual conste o nome e CPF da autora, bem como informações sobre a quantidade de apontamentos restritivos existentes, com os dados de que solicitou sua inclusão, data da inclusão, número do contrato e valor da dívida.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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