TJRJ - 0829666-41.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818356-17.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0818356-17.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00096951 RECTE: LIZANDRA LEAL NUNES ADVOGADO: BRUNO DA SILVA DE SOUSA OAB/RJ-208974 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante dos documentos apresentados, DEFIROa gratuidade de Justiça.
ANOTE-SE.
RECEBOo recurso no efeito devolutivo.
Ao(À) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SEos autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. -
12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TULANI DA SILVA DA ROCHA - CPF: *39.***.*94-88 (AUTOR).
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12/06/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 07:00
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 07:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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29/01/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/01/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 01:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:48
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - Diante da justificativa apresentada (id. 158434233), RETIRE-SE o feito de pauta.
REDESIGNE-SE audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial para data posterior a 26/01/25.
INTIMEM-SE as partes. -
27/11/2024 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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