TJRJ - 0821444-55.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC RESENDE PONTES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA ROCHA RESENDE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO MOFATO PINTO em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALLAN KARDEC RESENDE PONTES e MARIA DE FATIMA DA ROCHA RESENDE em face de ADRIANO MOFATO PINTO, tendo com título executivo o documento ID 31301084 (Instrumento particular de escritura de promessa de cessão de cotas).
O executado foi devidamente citado em 02/05/2023 - ID 56396561 e permaneceu inerte.
Após algumas diligências infrutíferas para satisfação do crédito a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel descrito no documento ID 151938688, sendo proferido despacho por este Juízo determinando: Antes de ser deferido o pedido de penhora do referido imóvel, ESCLAREÇAM as partes: - se o imóvel em questão encontra-se ocupado pelo executado ou por terceiros; - se o imóvel já foi levado a leilão pelos Juízos mencionados. - o valor do imóvel em questão, observando-se o artigo 871, I, do CPC, ou se há necessidade de avaliação por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do CPC. - se o valor do imóvel poderá abranger o pagamento da dívida no presente processos e nos processos já constantes da certidão de ônus reais apresentada.
A parte exequente informou que o imóvel está desocupado; que não consta informação nos processos acerca da realização de leilão; que o valor aproximado do imóvel é de R$ 211.000,00, com base no valor venal; que o valor do imóvel abrange o pagamento da dívida no presente processo e no processo mencionado na certidão de ônus reais.
Determinada a intimação do executado acerca do pedido de penhora, o mesmo apresentou petição solicitando a extinção do presente feito argumentando, em síntese litispendência com relação ao processo nº 0813683-70.2022.8.19.0204, uma vez que no mencionado processo já houve e bloqueio e penhora de valores em montante superior a R$10.200,00 e litigância de má-fé.
Primeiramente, a petição apresentada pelo executado não embarga o valor à execução, nem tampouco há garantia do Juízo, uma vez que ainda inexistente a determinação de penhora do imóvel.
No que se refere à alegação de litispendência, foi determinada a manifestação do exequente, tendo o mesmo aduzido que apesar das execuções terem origem a mesma relação jurídica ((Instrumento particular de escritura de promessa de cessão de cotas), na qual o executado se encontra em mora com sua obrigação, os débitos que estão sendo executados nos autos processo de nº 0813683 70.2022.8.19.0204, se refere as parcelas vencidas em 25/04/2022; 25/05/2022; 25/06/2022.
Enquanto isso, nos autos do processo nº 0821444 55.2022.9.19.0204, se refere as parcelas vencidas em 27/07/2022; 25/08/2022; 25/09/2022.
Analisando os argumentos apresentados pela parte exequente, pode-se concluir queé possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida.
Para tanto, aplica-se a regra do artigo 323, do Código de Processo Civil, que se refere a processo de conhecimento (e não a execução).
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi unânime.
Referida decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação e tal entendimento foi ratificado em 2019, pelo próprio STJ, sendo novamente favorável à inclusão de parcelas vincendas à execução durante o curso do processo, salientando, ainda, que os valores podem ser incluídos até o pagamento efetivo da obrigação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS.323E771,PARÁGRAFO ÚNICO, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições doCódigo de Processo Civil de 2015,é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.O art.323doCPC/2015estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".2.1.Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela deconhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.2.Com efeito, o art.771doCPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art.323.3.Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art.780doCPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.Recurso especial provido.(TJ-RS - AC: *00.***.*91-09 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019).
Não obstante a já assentada Jurisprudência do STJ, os Tribunais de Justiça vem decidindo favoravelmente à inclusão dos débitos vincendos durante o curso do processo de execução, da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A NÃO OCORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NA PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE.
INCONFORMISMO. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas após a propositura de ação de execução de título extrajudicial e ocorrência de efetiva inclusão de honorários contratuais na planilha de crédito apresentada pela exequente, ora agravada. 2- O artigo323doCPCprevê a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas. 3- Possibilidade de aplicação do disposto no artigo323doCPC, na forma do disposto no artigo771,parágrafo único, doCPC, que prevê a possibilidade de aplicação subsidiária as execuções das disposições que regem o processo de conhecimento. 4- A planilha anexada aos autos comprova que os honorários advocatícios contratuais não foram incluídos no cálculo do valor devido pelos executados.
Registre-se, ainda, que a matéria restou preclusa diante da decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débito. 5- Recurso desprovido.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento, nos termos do artigo932,VIII, doCPCc/c artigo 31, VIII, ¿b¿, do Regimento Interno.(TJ-RJ - AI:00470234420178190000RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/09/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017) Desta forma,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I. -
01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO MOFATO PINTO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SEa parte interessada para que apresente cópia das iniciais dos processos mencionados, no prazo de cinco dias. -
13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO MOFATO PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de penhora de IMÓVEL descrito no documento apresentado -151938688 - Outros documentos (ONUS REAIS).
Conforme referido documentos, existem anotações pré-existentes de indisponibilidade do referido bem em virtude de outras ações: Antes de ser deferido o pedido de penhora do referido imóvel, ESCLAREÇAM as partes: - se o imóvel em questão encontra-se ocupado pelo executado ou por terceiros; - se o imóvel já foi levado a leilão pelos Juízos mencionados. - o valor do imóvel em questão, observando-se o artigo 871, I, do CPC, ou se há necessidade de avaliação por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do CPC. - se o valor do imóvel poderá abranger o pagamento da dívida no presente processos e nos processos já constantes da certidão de ônus reais apresentada.
Com o cumprimento de todos os itens acima, VOLTEM conclusos para análise do pedido de penhora e designação de leiloeiro, se for o caso. -
27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO MOFATO PINTO em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO MOFATO PINTO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO MOFATO PINTO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:14
Juntada de Petição de informações
-
30/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:19
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823589-98.2024.8.19.0209
Assape-Associacao Amigos da Peninsula
Grupamento Peninsula Way Office
Advogado: Murilo da Mota Contaiffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 12:52
Processo nº 0908834-56.2023.8.19.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Daniel Sena Cunha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 18:02
Processo nº 0807472-47.2024.8.19.0204
Sousa de Oliveira Consultoria Financeira...
Jonas Ribeiro Leal
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 16:22
Processo nº 0803568-19.2024.8.19.0204
Taynara dos Santos Freitas
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Thaysa Ribeiro de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 23:15
Processo nº 0827927-52.2023.8.19.0209
Antonia Regina Sessa da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Flavia Marques Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 18:05