TJRJ - 0808142-42.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JASMINE DA SILVA MARDIANTO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808142-42.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
S.
M.
MÃE: VIVIAN BEZERRA DA SILVA VASQUES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Id. 205504158: Recebo a emenda à inicial.
A saúde constitui direito fundamental (art. 5º da CF) cuja tutela cabe ao Poder Público de todas as esferas de governo, e a despeito de estar espelhado em norma de caráter programático, a Corte Maior, em jurisprudência já consolidada, tem entendido ter o judiciário legitimidade para ordenar à administração que o realize materialmente: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos” (AI 550.530 AgR).
A título de tutela provisória de urgência, pede o(a) autor(a) que os réus providenciem os recursos necessários à terapêutica do seu estado de saúde.
A liminar merece guarida.
O(s) documento(s) de ids. 81904121, 81904130, 81904132, 205504172 a 205504175 evidenciam a necessidade do tratamento e o(s) de id. 81904134, que o(a) demandante não tem condições de custear as despesas com a sua contratação.
Além disso, não é razoável aguardar até a sentença final, quando então o(a) autor(a) poderá estar padecendo de sequelas incontornáveis ou ter experimentado piora relevante em seu quadro clínico.
A gravidade da situação resplandece.
DEFIRO, portanto, a liminar, para determinar que o réu forneça o tratamento fonoaudiólogo, psicopedagogo especialista em psicomotricidade e fisioterapia respiratória com uma sessão semanal, conforme documentos apontados nos ids. 205504172 a 205504175, no prazo de 15 dias, pena de sequestro da verba pública.
Intime-se.
Vale a presente decisão como mandado.
Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Publique-se.
Rio das Ostras, 17 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
18/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0808142-42.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
S.
M.
MÃE: VIVIAN BEZERRA DA SILVA VASQUES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,§1º do CPC/15.
Rio das Ostras, 9 de junho de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
09/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:28
Outras Decisões
-
17/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JASMINE DA SILVA MARDIANTO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0808142-42.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
S.
M.
MÃE: VIVIAN BEZERRA DA SILVA VASQUES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS 1- Recebo o aditamento da inicial apresentado em id. 156555791. 2- Considerando que o deferimento da gratuidade de justiça em id. 152817421 trata-se claramente de erro material, ante a vasta fundamentação das decisões de ids. 101148526 e 126378178, indefiro o pedido de devolução da custas e reconsidero o despacho de id. 152817421, somente no tocante a concessão da gratuidade. 3- Emende-se a petição inicial para retificar o polo passivo, uma vez que a a prefeitura e a secretaria de saúde não possuem legitimidade 4- Cumpra-se corretamente o despacho de id. 152817421, devendo comprovar os requisitos definidos pela Corte Suprema no RE nº 566471, dentro do prazo de 15 dias.
Rio das Ostras, 25 de novembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VIVIAN BEZERRA DA SILVA VASQUES em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:05
Outras Decisões
-
05/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:12
Declarada incompetência
-
11/10/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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