TJRJ - 0956112-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:51
Juntada de carta
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:40
Juntada de acórdão
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956112-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL COSTA DE ALMEIDA NETO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação através da juntada de sua última declaração do Imposto de renda NA ÍNTEGRA, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus, operando-se a preclusão.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL COSTA DE ALMEIDA NETO - CPF: *96.***.*09-02 (AUTOR).
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22/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956112-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL COSTA DE ALMEIDA NETO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora sua última declaração de imposto de renda na íntegra ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco, bem como comprovação de como aufere recursos para a sua subsistência, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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