TJRJ - 0835561-77.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835561-77.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: RICARDO SOUZA LIMA A fim de que o veículo possa ser localizado com maior celeridade, viabilizando, desta forma, o cumprimento da liminar já deferida, procedi, nesta data, junto ao RENAJUD, restrição à circulação do veículo objeto da garantia..
De acordo com entendimento esposado por este E.
Tribunal, a restrição de circulação de veículo, em ação de busca e apreensão, confere efetividade à consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária, quando não paga a integralidade da dívida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO BEM EM TUTELA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Decisão que defere o pedido liminar de busca e apreensão, afastando, contudo, o bloqueio do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD.
Inconformismo do autor que se justifica, ante o que dispõe o artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69.
Bloqueio de circulação veicular que atende à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em cumprimento à finalidade do dispositivo legal citado.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00027876520218190000, Relator: Des(a).
ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Sem prejuízo, intime-se o autor para esclarecer como pretende prosseguir com o feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Outras Decisões
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09/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:12
Outras Decisões
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18/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835561-77.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 3) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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