TJRJ - 0840130-24.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0840130-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANTUNES DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Certifico que o Recurso de Apelação interposto no id. 201134502, é tempestivo, o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
10/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840130-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANTUNES DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A parte autora afirma, em síntese, que a ré, de forma indevida, já que não houve autorização, realizou descontos de valores, a título de contribuição associativa, sendo tais valores descontados diretamente de seus proventos d aposentadoria recebidos do INSS.
Requereu a declaração de inexistência jurídica; a condenação da ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 158434050 e seguintes.
Decisão no ID 158467874, por meio da qual foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pleito de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 165348008, por intermédio da qual, preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, e, quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que a parte autora optou por se associar, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão.
Afirma, no mais, que não cometeu ilícito algum e que as cobranças impugnadas pela parte autora são devidas, decorrentes de regular contratação, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 171260988.
Intimadas, as partes informaram que não possuem interesse quanto a produção de novas provas.
Instado pelo Juízo, o demandante, por intermédio da petição do ID 191627259, informou que reconhece a assinatura no documento juntado pela ré, mas não se lembra de tê-lo assinado, alegando, ainda, que solicitou o cancelamento dos descontos desde dezembro de 2022. É o relatório do que é relevante.
Examinados, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré, pois o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só não lhe garante o benefício da gratuidade de justiça, sendo certo que se trata de associação de âmbito nacional que aufere renda significativa, não tendo sido comprovada, de forma alguma, a hipossuficiência financeira alegada.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento.
Com efeito, a parte autora afirma que os descontos impugnados a título de contribuição associativa não foram autorizados.
A ré, na contestação, juntou termo de adesão pelo qual o demandante concedeu a autorização para os descontos impugnados.
O autor, conformou que a assinatura no documento de fato é sua, mas alegou que não se recordava de tê-lo assinado.
Por certo, a alegação do demandante de não se recordar de ter assinado o termo de adesão não possui o condão de afastar o fato de que concedeu autorização à ré para proceder aos descontos da contribuição associativa, sendo certo que não foi alegado e tampouco provado qualquer vício de consentimento.
No que tange à alegação autoral de que tentou cancelar os descontos das mensalidade em dezembro de 2022, também não foi feita prova alguma, sendo certo que os dois requerimentos de cancelamento constantes dos autos foram protocolizados em outubro e novembro de 2024, poucos dias antes da propositura da ação.
Mesmo nas relações de consumo é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor quando exerce a defesa de seus direitos, e, ainda que haja a inversão do ônus da prova, ele deve apresentar prova mínima idônea das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
A respeito do cancelamento, a ré informou, na contestação, que já o havia realizado, administrativamente, fato que não foi impugnado especificamente pelo demandante quando teve oportunidade.
Os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo.
Assim, conclui-se que o demandante não fez prova idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo Art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840130-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANTUNES DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Esclareça o autor se é sua a assinatura constante do termo de filiação do ID 165362613.
Fica a parte autora advertida que se realizada perícia grafotécnica restar concluído que assinou o supracitado documento, será condenada por litigância de má-fé, sem prejuízo de adoção das demais medidas cabíveis em seu desfavor.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840130-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANTUNES DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 1 - Defiro JG. 2 - Considerando que os descontos impugnados pelo autor se iniciaram em dezembro de 2022 e somente foram contestados em 29/10/2024 e 25/11/2024, conforme de observa de ids. 158436413 e 158436414, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 3 - Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ANTUNES DA SILVA - CPF: *45.***.*53-00 (AUTOR).
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27/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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