TJRJ - 0808322-80.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808322-80.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Contestação tempestiva da segunda ré Ausente contestação do primeiro réu.
Prazo transcorrido.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:17
Publicado Citação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808322-80.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
DECISÃO 1)Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício dagratuidade de justiçaà parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se dereclamação autoral de abalo creditício decorrente de suposta anotação restritiva, no valor de R$ 1.568,37 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), efetuada pela parte ré em virtude de débito não reconhecido pelademandante.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a retirada do aludido apontamento até o deslinde da presente ação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ressalte-se que o documento de ID 129775679 nãoconstitui prova da negativação, mas tão somente demonstra a existência de proposta de acordopara a quitação do débito reclamado na inicial.
Nesse sentido, cumpre destacar queo simples cadastro da dívida impugnada no portal do SERASAnão consubstancia, por si só, ato ilícito, na medida em que a aludida plataforma de negociação não possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito.
A corroborar esse entendimento, a Súmula nº 550 do STJ assevera que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivocálculo”.
Dessa forma, a merainserção da dívida na referida plataforma eletrônica, voltada à facilitação de eventual quitação, não acarreta ofensa ao devedor, tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que o débito seja adimplido.
Releva frisar, ainda, que o portal de negociação mencionado se encontra disponível para acesso exclusivo do consumidor, mediante cadastro prévio com “login” e senha, sem qualquer publicidade a terceiros.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IANCA DO CARMO DA SILVA - CPF: *82.***.*92-07 (REQUERENTE).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IANCA DO CARMO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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