TJRJ - 0805016-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805016-06.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISSAC SANTANA DA SILVA DOS PRAZERES RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça à requerente.
Verifica-se que os argumentos constantes dos autos estão adstritos à regularidade formal e material do contrato de concessão de crédito firmado com o banco, girando a discussão sobre eventual cobrança de taxas e tarifas indevidas, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser rechaçado o requerimento do réu se abster de propor ação para reaver o bem móvel, porque o direito de ação é uma garantia constitucional que não pode ser retirada do réu por meio de tutela antecipada.
De igual forma, indefiro o pedido de se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito eis que trata-se de exercício de um direito face à inadimplência.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
De qualquer forma, poderá a autora promover o depósito judicial do valor integral do débito, enquanto discute a validade das cláusulas durante a tramitação do feito.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISSAC SANTANA DA SILVA DOS PRAZERES - CPF: *58.***.*39-62 (AUTOR).
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22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISSAC SANTANA DA SILVA DOS PRAZERES - CPF: *58.***.*39-62 (AUTOR).
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29/05/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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