TJRJ - 0812450-46.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:17
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812450-46.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEONNY FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão do ID 148019293.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEONNY FERREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*44-76 (AUTOR).
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/10/2024 18:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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