TJRJ - 0841467-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0841467-78.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE : ESPÓLIO DE ELDER MELO DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ELDER MELO DE VASCONCELOS CONDOMÍNIO : CONDOMINIO DO EDIFICIO CIVITAS BLOCO F Certifico que a parte Embargada interpõe Embargos de Declaração tempestivos no ID 194643981.
Intime-se a parte Embargante nos Embargos à Execução, ora Embargada, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos, conforme dispõe o art. 1023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
08/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSANGELA RAPOSO DO PACO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841467-78.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ELDER MELO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELDER MELO DE VASCONCELOS INVENTARIANTE: ROSANGELA RAPOSO DO PACO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIVITAS BLOCO F Cuida-se de Ação de Embargos à Execução movida por Espólio de Elder Melo de Vasconcelos, representado por sua inventariante Rosangela Raposo Paco, contra Condomínio do Edifício Civitas Bloco F.
O embargante se insurge contra a exigibilidade de cotas condominiais, sustentando que as mesmas não constituem título executivo extrajudicial, uma vez que não apresentadas as atas das assembleias contendo a aprovação dos valores cobrados, estando pendente de apresentação as atas dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
O espólio-embargante alega que tal documentação é essencial para garantir a liquidez e a certeza das cotas, de acordo com o disposto no artigo 784, inciso X, do CPC [ID111390519].
Despacho autorizou o pagamento das custas em 4 parcelas [ID117260698], sendo certificado o recolhimento integral do valor [ID143514804].
O embargado, Condomínio do Edifício Civitas Bloco F, ofertou defesa [ID166512196], aduzindo que os documentos foram anexados nos autos, incluindo as atas das assembleias gerais ordinárias dos anos de 2021, 2022 e 2023 e as listagens dos valores deliberados em assembleia e que os ditos documentos foram adunados através da petição do ID 64769660, anexados no ID 64769672.
Em sequência, destaca que valores da execução estão plenamente condizentes com a presente execução, conforme planilha de débito acostada nos autos no ID 64769681, juntamente com a última ata da assembleia que instituiu as cotas do ano de 2024.
Enfatiza ainda que não há necessidade de envio dos cálculos a contador judicial, pois a planilha apresentada atende aos requisitos legais, pugnando pela rejeição dos embargos e prosseguimento da ação de execução [ID166512196].
No despacho de [ID174962097], as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir.
O embargado Condomínio do Edifício Civitas Bloco F [ID175417358] informou que não havia outras provas a serem produzidas e postulou o julgamento da lide.
O embargante, por sua vez, Espólio de Elder Melo Vasconcelos, através da petição no [ID177595464], requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a falta das atas condominiais necessárias à fundamentação da cobrança executada e pugnou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ao Contador Judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado, na forma do disposto no artigo 920, II, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, sendo certo que os documentos coligidos se descortinam suficientes para formação do convencimento e julgamento dos pedidos.
Cuidam-se de embargos à execução, por meio dos quais o embargante, proprietário da unidade 802, sustenta a ausência de requisitos do título executivo, ao fundamento de que, nos autos principais, não constam as atas de assembleia dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, que aprovaram os valores das cotas condominiais.
O embargado, por sua vez, aduziu que instruiu a ação principal com as atas da AGO e que os valores da execução são condizentes com os valores devidos, sendo a execução instruída com planilha, apontando a desnecessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se a ação de execução de título executivo extrajudicial foi instruída com as respectivas atas de assembleias condominiais e, em caso negativo, se a ausência da apresentação destes documentos é essencial para garantir a certeza e liquidez do título.
A jurisprudência deste Tribunal entende que há higidez no título que exige cotas condominiais quando instruída com atas de assembleias e planilha dos débitos: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Crédito referente a cotas condominiais.
Necessidade, para se atribuir força executiva ao título, de comprovação documental da previsão das contribuições condominiais, mediante apresentação da convenção de condomínio ou da ata de assembleia em que se consignaram expressamente os valores executados.
Título apresentado que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo passível de aparelhar a demanda executiva.
Art. 784, X, do CPC.
Jurisprudência sobre o tema.
Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Execução de título extrajudicial que deve ser refutada por meio de oposição de embargos à execução e não por impugnação.
Art. 914 do CPC.
Hipótese de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (0105043-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE, ANTE A NÃO INDICAÇÃO NA CONVENÇÃO E/OU ATAS DE ASSEMBLEIA DO VALOR DAS COTAS OBJETOS DA EXECUÇÃO, COM EXCEÇÃO DA REFERENTE A AGOSTO/2021 (CASA 05).
BOLETOS DE COBRANÇA E PLANILHAS QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJ/RJ.
CRÉDITO QUE DEVERÁ SER PERSEGUIDO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Consoante a inteligência do artigo 784, X, c/c artigo 783, ambos do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é considerado título executivo extrajudicial, cuja certeza e liquidez dependem da indicação expressa do valor nominal da cota condominial, em convenção ou ata de assembleia aprovadas, documentalmente comprovadas nos autos da execução. 2.
Convenção condominial que, tão somente, atribui às AGOs a definição dos valores das cotas condominiais. 3.
Exequente que se limitou a juntar a Ata da AGO, ocorrida em 15/1/2022, que indica o valor aproximado das cotas condominiais de 2021 (R$ 258,82) e de 2022 (R$ 282,82), sendo certo que a execução se refere apenas a 1 (um) débito posterior a 2020: o da casa nº. 5 (mês agosto/2021). 4.
Boletos de cobrança e planilhas que não suprem a necessidade de apresentação da ata da assembleia para conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo extrajudicial, o que não impede o Condomínio de perseguir seu crédito nas vias ordinárias.
Precedentes deste Eg.
TJ/RJ. 5.
Manutenção da R.
Sentença. 6.
Negativa de provimento ao recurso. (0806455-68.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" Inicialmente, destaque-se que, nos autos principais, são exigidas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022 e, posteriormente, no aditamento da inicial, cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes a 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023 e 06/2023 [ID 64769660 dos autos principais].
A Convenção [ID 24978268 -página 6 dos autos principais], no item 3, afirma que os condôminos devem contribuir para as despesas orçamentárias, desde que tais despesas tenham sido autorizadas por Assembleia Regular e, no Capítulo III, art. 12, I, determina que as assembleias ordinárias serão realizadas uma vez por ano, no máximo, até o último dia útil do mês de fevereiro.
A última planilha juntada pelo Exequente, no ID 169856138 dos autos principais, relaciona débito de cotas no período de 2/2022 a 1/2025.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas atas da AGO de maio/2019, AGE de março/2020 e AGO de fevereiro/2021 [ID 24979272 dos autos principais] na inicial e, na emenda à inicial AGO de fevereiro/2021, AGE de agosto/2022 e AGO de maio/2023 [ID 64769672 dos autos principais]. 1 - cotas ordinárias e extraordinárias - 2/2022 Restou comprovado que a AGO de fev/21 aprovou o valor da cota condominial na importância de R$ 641,56 para a unidade 802, devendo ser interpretada que a AGO/21 teria validade ao menos até fevereiro/2022, ou seja, um ano.
Porém, a cobrança de R$ 965,98, referente ao valor total da cota cobrada em 02/2022 do Embargante, não demonstrou a legitimidade da cobranças extraordinárias dos valores de fundo de reserva 2/2022 – R$ 64,15, Qt Extra 2/2022 – R$69,68, rescisão 2/2 – R$88,26, elevador reparo 2/2022 – R$ 37,28 e água/esgoto 2/2022 – R$65,05 não foram comprovados na execução.
Não foi apresentada cópia de AGE a legitimar tais cobranças e nem outros documentos que pudessem comprovar os valores, destacando-se que a mera apresentação dos boletos de cobrança e da planilha discriminada são insuficientes.
Assim, com relação à cota 2/2022, deve ser mantida apenas a cobrança referente no valor de R$ 641,56, valor relacionado à cota ordinária. 2 - cota extraordinária de água - 8/2022 Inobstante a juntada de AGE em agosto/2022, com rateio dos valores referente à conta de água, na importância total de R$7.000,00 [ID 64769672 - página 5 dos autos principais], não restou demonstrado o valor devido unitariamente para cada condômino, sendo indevida a cobrança referente à cota extraordinária de água [ID 64769683 - página 3 dos autos principais].
Assim, este E.
Tribunal possui entendimento de que, na ação executiva, deve ser demonstrada a autorização de cobrança para que o valor se torne exigível: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATAS DE ASSEMBLEIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A DÍVIDA PRETENDIDA EM JUÍZO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial embasado em cobrança de cotas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do título extrajudicial que dá azo à ação de execução de cotas condominiais em apenso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de comprovação documental e aprovação em assembleia geral indicando a previsão das despesas do condomínio, carecendo o título em questão de certeza e liquidez. 4.A ata da assembleia que apenas registra o valor global a ser exigido dos condôminos, sem quantificar o dever de prestação de cada qual, se traduz em fundamento para ação de cobrança.
Mas, não se reveste da qualidade de título executivo. 5.Ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. 6.Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução em apenso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivo relevante citado: artigos 783 e 784, X, do CPC.(0097891-38.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" 3 - cotas ordinárias entre 3/2022 e 5/2023 A embargada, na ação executiva, não anexou ata de assembleia ordinária referente ao ano de 2022 e, assim, não comprovou a regularidade das cobranças dos meses de março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022 e julho/2022.
Portanto, não podem ser exigidos os valores relacionados aos meses indicados, ressalvada a possibilidade de cobrança de valores via procedimento comum. 4 - cotas ordinárias e extraordinárias entre 6/2023 e 6/2024 Cumpre salientar que, no período entre 7/2023 a 6/2024, o Exequente não apresentou os boletos de cobrança discriminando os valores, mas tão somente a planilha de débitos. É exigível o título, desde que os valores declinados na planilha sejam compatíveis com os valores autorizados em assembleia.
Conquanto tenha sido apresentada ata da AGO de maio/2023, na qual consta os valores devidos a cada condômino a título de cota ordinária e fundo de reserva [ID 64769672 - página 8 dos autos principais], a cobrança referente ao mês de 6/2023 [ID 64769683 - página 6 e ID 64769681 dos autos principais] apresenta valores divergentes, sendo necessário que o Embargado adeque a planilha nos autos principais para fazer constar os valores autorizados em assembleia, a título de condomínio e fundo de reserva.
Isso porque a AGO de maio/2023 determinou que a unidade SL0802 ficaria responsável pelo pagamento de R$769,87 a título de cota condominial e R$ 76,98 para o fundo de reserva, totalizando o montante de R$846,85 [ID 64769672 - página 9 dos autos principais], sendo este o valor exigível.
E, no mesmo sentido, são as cobranças subsequentes, exigindo a limitação do valor autorizado. 5 - cotas no período entre 7/2024 e 1/2025 Não foi apresentada AGO de fevereiro/2024 e AGE no ano de 2024, tornando-se, portanto, inexigíveis os valores apontados na tabela dos autos principais entre o período de julho/2024 e janeiro/2025.
Destaco que o arquivo juntado nestes autos, denominado "ATAS" [ID 166514017] repete os mesmos arquivos dos autos principais, anexando as atas de AGO de fevereiro/2021, AGE de agosto/2022 e AGO de maio/2023.
Neste contexto, observa-se que o embargante logrou comprovar que não houve a juntada das atas condominiais, que deveriam ter instruído a ação principal, ausente a comprovação da aprovação das cotas extraordinárias de 2/2022, da individualização da cota extraordinária de água de 8/2022, das cotas ordinárias entre 3/2022 e 5/2023 e evidenciada a discrepância da cobrança de valores entre 06/2023 e 06/2024 - a exigir a adequação da execução, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores entre 7/2024 e 1/2025, objeto da execução em apenso, evidenciada a irregularidade parcial no título que lastreia a execução.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do embargante para: i) reconhecer a inexigibilidade das cotas extras (fevereiro/2022 - cobranças extraordinárias dos valores de fundo de reserva 2/2022 – R$ 64,15, Qt Extra 2/2022 – R$69,68, rescisão 2/2 – R$88,26, elevador reparo 2/2022 – R$ 37,28 e água/esgoto 2/2022 – R$65,05 - valor total de R$324,42) e inexigibilidade da execução a título de cota extraordinária de água - agosto/2022 (ID 64769683 - página 3 dos autos principais), uma vez que não comprovada a aprovação da assembleia para a cobrança das cotas extraordinárias, devendo ser excluídos os apontados valores da planilha dos autos principais. ii) reconhecer a inexigibilidade das cotas ordinárias referentes ao período entre março/2022 e maio/2023, uma vez que não foi apresentada ata de assembleia do ano de 2022 para comprovar a regularidade das cobranças, devendo ser excluída a cobrança dos apontados valores da planilha dos autos principais; iii) determinar a readequação da planilha dos autos principais, para que os valores exigidos no período entre junho/2023 e junho/2024 sejam lançados no valor mensal de R$ 846,85; iv) reconhecer a inexigibilidade, via execução, das cotas ordinárias e extraordinárias cobradas no período entre julho/2024 e janeiro/2025.
O reconhecimento de inexigibilidade de valores no presente julgado tem o condão somente de afastar a possibilidade de cobrança pela via executiva, mas sem excluir o eventual crédito do ora embargado, suscetível à cobrança pelo procedimento comum.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da fundamentação supra, a teor do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, entendo que as despesas processuais deverão ser rateadas, cabendo aos patronos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão arcados igualmente entre as partes, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Translade-se cópia da sentença para os autos principais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841467-78.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ELDER MELO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELDER MELO DE VASCONCELOS INVENTARIANTE: ROSANGELA RAPOSO DO PACO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIVITAS BLOCO F Cuida-se de Ação de Embargos à Execução movida por Espólio de Elder Melo de Vasconcelos, representado por sua inventariante Rosangela Raposo Paco, contra Condomínio do Edifício Civitas Bloco F.
O embargante se insurge contra a exigibilidade de cotas condominiais, sustentando que as mesmas não constituem título executivo extrajudicial, uma vez que não apresentadas as atas das assembleias contendo a aprovação dos valores cobrados, estando pendente de apresentação as atas dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
O espólio-embargante alega que tal documentação é essencial para garantir a liquidez e a certeza das cotas, de acordo com o disposto no artigo 784, inciso X, do CPC [ID111390519].
Despacho autorizou o pagamento das custas em 4 parcelas [ID117260698], sendo certificado o recolhimento integral do valor [ID143514804].
O embargado, Condomínio do Edifício Civitas Bloco F, ofertou defesa [ID166512196], aduzindo que os documentos foram anexados nos autos, incluindo as atas das assembleias gerais ordinárias dos anos de 2021, 2022 e 2023 e as listagens dos valores deliberados em assembleia e que os ditos documentos foram adunados através da petição do ID 64769660, anexados no ID 64769672.
Em sequência, destaca que valores da execução estão plenamente condizentes com a presente execução, conforme planilha de débito acostada nos autos no ID 64769681, juntamente com a última ata da assembleia que instituiu as cotas do ano de 2024.
Enfatiza ainda que não há necessidade de envio dos cálculos a contador judicial, pois a planilha apresentada atende aos requisitos legais, pugnando pela rejeição dos embargos e prosseguimento da ação de execução [ID166512196].
No despacho de [ID174962097], as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir.
O embargado Condomínio do Edifício Civitas Bloco F [ID175417358] informou que não havia outras provas a serem produzidas e postulou o julgamento da lide.
O embargante, por sua vez, Espólio de Elder Melo Vasconcelos, através da petição no [ID177595464], requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a falta das atas condominiais necessárias à fundamentação da cobrança executada e pugnou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ao Contador Judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado, na forma do disposto no artigo 920, II, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, sendo certo que os documentos coligidos se descortinam suficientes para formação do convencimento e julgamento dos pedidos.
Cuidam-se de embargos à execução, por meio dos quais o embargante, proprietário da unidade 802, sustenta a ausência de requisitos do título executivo, ao fundamento de que, nos autos principais, não constam as atas de assembleia dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, que aprovaram os valores das cotas condominiais.
O embargado, por sua vez, aduziu que instruiu a ação principal com as atas da AGO e que os valores da execução são condizentes com os valores devidos, sendo a execução instruída com planilha, apontando a desnecessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se a ação de execução de título executivo extrajudicial foi instruída com as respectivas atas de assembleias condominiais e, em caso negativo, se a ausência da apresentação destes documentos é essencial para garantir a certeza e liquidez do título.
A jurisprudência deste Tribunal entende que há higidez no título que exige cotas condominiais quando instruída com atas de assembleias e planilha dos débitos: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Crédito referente a cotas condominiais.
Necessidade, para se atribuir força executiva ao título, de comprovação documental da previsão das contribuições condominiais, mediante apresentação da convenção de condomínio ou da ata de assembleia em que se consignaram expressamente os valores executados.
Título apresentado que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo passível de aparelhar a demanda executiva.
Art. 784, X, do CPC.
Jurisprudência sobre o tema.
Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Execução de título extrajudicial que deve ser refutada por meio de oposição de embargos à execução e não por impugnação.
Art. 914 do CPC.
Hipótese de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (0105043-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE, ANTE A NÃO INDICAÇÃO NA CONVENÇÃO E/OU ATAS DE ASSEMBLEIA DO VALOR DAS COTAS OBJETOS DA EXECUÇÃO, COM EXCEÇÃO DA REFERENTE A AGOSTO/2021 (CASA 05).
BOLETOS DE COBRANÇA E PLANILHAS QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJ/RJ.
CRÉDITO QUE DEVERÁ SER PERSEGUIDO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Consoante a inteligência do artigo 784, X, c/c artigo 783, ambos do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é considerado título executivo extrajudicial, cuja certeza e liquidez dependem da indicação expressa do valor nominal da cota condominial, em convenção ou ata de assembleia aprovadas, documentalmente comprovadas nos autos da execução. 2.
Convenção condominial que, tão somente, atribui às AGOs a definição dos valores das cotas condominiais. 3.
Exequente que se limitou a juntar a Ata da AGO, ocorrida em 15/1/2022, que indica o valor aproximado das cotas condominiais de 2021 (R$ 258,82) e de 2022 (R$ 282,82), sendo certo que a execução se refere apenas a 1 (um) débito posterior a 2020: o da casa nº. 5 (mês agosto/2021). 4.
Boletos de cobrança e planilhas que não suprem a necessidade de apresentação da ata da assembleia para conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo extrajudicial, o que não impede o Condomínio de perseguir seu crédito nas vias ordinárias.
Precedentes deste Eg.
TJ/RJ. 5.
Manutenção da R.
Sentença. 6.
Negativa de provimento ao recurso. (0806455-68.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" Inicialmente, destaque-se que, nos autos principais, são exigidas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022 e, posteriormente, no aditamento da inicial, cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes a 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023 e 06/2023 [ID 64769660 dos autos principais].
A Convenção [ID 24978268 -página 6 dos autos principais], no item 3, afirma que os condôminos devem contribuir para as despesas orçamentárias, desde que tais despesas tenham sido autorizadas por Assembleia Regular e, no Capítulo III, art. 12, I, determina que as assembleias ordinárias serão realizadas uma vez por ano, no máximo, até o último dia útil do mês de fevereiro.
A última planilha juntada pelo Exequente, no ID 169856138 dos autos principais, relaciona débito de cotas no período de 2/2022 a 1/2025.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas atas da AGO de maio/2019, AGE de março/2020 e AGO de fevereiro/2021 [ID 24979272 dos autos principais] na inicial e, na emenda à inicial AGO de fevereiro/2021, AGE de agosto/2022 e AGO de maio/2023 [ID 64769672 dos autos principais]. 1 - cotas ordinárias e extraordinárias - 2/2022 Restou comprovado que a AGO de fev/21 aprovou o valor da cota condominial na importância de R$ 641,56 para a unidade 802, devendo ser interpretada que a AGO/21 teria validade ao menos até fevereiro/2022, ou seja, um ano.
Porém, a cobrança de R$ 965,98, referente ao valor total da cota cobrada em 02/2022 do Embargante, não demonstrou a legitimidade da cobranças extraordinárias dos valores de fundo de reserva 2/2022 – R$ 64,15, Qt Extra 2/2022 – R$69,68, rescisão 2/2 – R$88,26, elevador reparo 2/2022 – R$ 37,28 e água/esgoto 2/2022 – R$65,05 não foram comprovados na execução.
Não foi apresentada cópia de AGE a legitimar tais cobranças e nem outros documentos que pudessem comprovar os valores, destacando-se que a mera apresentação dos boletos de cobrança e da planilha discriminada são insuficientes.
Assim, com relação à cota 2/2022, deve ser mantida apenas a cobrança referente no valor de R$ 641,56, valor relacionado à cota ordinária. 2 - cota extraordinária de água - 8/2022 Inobstante a juntada de AGE em agosto/2022, com rateio dos valores referente à conta de água, na importância total de R$7.000,00 [ID 64769672 - página 5 dos autos principais], não restou demonstrado o valor devido unitariamente para cada condômino, sendo indevida a cobrança referente à cota extraordinária de água [ID 64769683 - página 3 dos autos principais].
Assim, este E.
Tribunal possui entendimento de que, na ação executiva, deve ser demonstrada a autorização de cobrança para que o valor se torne exigível: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATAS DE ASSEMBLEIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A DÍVIDA PRETENDIDA EM JUÍZO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial embasado em cobrança de cotas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do título extrajudicial que dá azo à ação de execução de cotas condominiais em apenso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de comprovação documental e aprovação em assembleia geral indicando a previsão das despesas do condomínio, carecendo o título em questão de certeza e liquidez. 4.A ata da assembleia que apenas registra o valor global a ser exigido dos condôminos, sem quantificar o dever de prestação de cada qual, se traduz em fundamento para ação de cobrança.
Mas, não se reveste da qualidade de título executivo. 5.Ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. 6.Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução em apenso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivo relevante citado: artigos 783 e 784, X, do CPC.(0097891-38.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))" 3 - cotas ordinárias entre 3/2022 e 5/2023 A embargada, na ação executiva, não anexou ata de assembleia ordinária referente ao ano de 2022 e, assim, não comprovou a regularidade das cobranças dos meses de março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022 e julho/2022.
Portanto, não podem ser exigidos os valores relacionados aos meses indicados, ressalvada a possibilidade de cobrança de valores via procedimento comum. 4 - cotas ordinárias e extraordinárias entre 6/2023 e 6/2024 Cumpre salientar que, no período entre 7/2023 a 6/2024, o Exequente não apresentou os boletos de cobrança discriminando os valores, mas tão somente a planilha de débitos. É exigível o título, desde que os valores declinados na planilha sejam compatíveis com os valores autorizados em assembleia.
Conquanto tenha sido apresentada ata da AGO de maio/2023, na qual consta os valores devidos a cada condômino a título de cota ordinária e fundo de reserva [ID 64769672 - página 8 dos autos principais], a cobrança referente ao mês de 6/2023 [ID 64769683 - página 6 e ID 64769681 dos autos principais] apresenta valores divergentes, sendo necessário que o Embargado adeque a planilha nos autos principais para fazer constar os valores autorizados em assembleia, a título de condomínio e fundo de reserva.
Isso porque a AGO de maio/2023 determinou que a unidade SL0802 ficaria responsável pelo pagamento de R$769,87 a título de cota condominial e R$ 76,98 para o fundo de reserva, totalizando o montante de R$846,85 [ID 64769672 - página 9 dos autos principais], sendo este o valor exigível.
E, no mesmo sentido, são as cobranças subsequentes, exigindo a limitação do valor autorizado. 5 - cotas no período entre 7/2024 e 1/2025 Não foi apresentada AGO de fevereiro/2024 e AGE no ano de 2024, tornando-se, portanto, inexigíveis os valores apontados na tabela dos autos principais entre o período de julho/2024 e janeiro/2025.
Destaco que o arquivo juntado nestes autos, denominado "ATAS" [ID 166514017] repete os mesmos arquivos dos autos principais, anexando as atas de AGO de fevereiro/2021, AGE de agosto/2022 e AGO de maio/2023.
Neste contexto, observa-se que o embargante logrou comprovar que não houve a juntada das atas condominiais, que deveriam ter instruído a ação principal, ausente a comprovação da aprovação das cotas extraordinárias de 2/2022, da individualização da cota extraordinária de água de 8/2022, das cotas ordinárias entre 3/2022 e 5/2023 e evidenciada a discrepância da cobrança de valores entre 06/2023 e 06/2024 - a exigir a adequação da execução, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores entre 7/2024 e 1/2025, objeto da execução em apenso, evidenciada a irregularidade parcial no título que lastreia a execução.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do embargante para: i) reconhecer a inexigibilidade das cotas extras (fevereiro/2022 - cobranças extraordinárias dos valores de fundo de reserva 2/2022 – R$ 64,15, Qt Extra 2/2022 – R$69,68, rescisão 2/2 – R$88,26, elevador reparo 2/2022 – R$ 37,28 e água/esgoto 2/2022 – R$65,05 - valor total de R$324,42) e inexigibilidade da execução a título de cota extraordinária de água - agosto/2022 (ID 64769683 - página 3 dos autos principais), uma vez que não comprovada a aprovação da assembleia para a cobrança das cotas extraordinárias, devendo ser excluídos os apontados valores da planilha dos autos principais. ii) reconhecer a inexigibilidade das cotas ordinárias referentes ao período entre março/2022 e maio/2023, uma vez que não foi apresentada ata de assembleia do ano de 2022 para comprovar a regularidade das cobranças, devendo ser excluída a cobrança dos apontados valores da planilha dos autos principais; iii) determinar a readequação da planilha dos autos principais, para que os valores exigidos no período entre junho/2023 e junho/2024 sejam lançados no valor mensal de R$ 846,85; iv) reconhecer a inexigibilidade, via execução, das cotas ordinárias e extraordinárias cobradas no período entre julho/2024 e janeiro/2025.
O reconhecimento de inexigibilidade de valores no presente julgado tem o condão somente de afastar a possibilidade de cobrança pela via executiva, mas sem excluir o eventual crédito do ora embargado, suscetível à cobrança pelo procedimento comum.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da fundamentação supra, a teor do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, entendo que as despesas processuais deverão ser rateadas, cabendo aos patronos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão arcados igualmente entre as partes, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Translade-se cópia da sentença para os autos principais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSANGELA RAPOSO DO PACO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LARISSA LUANA DOS SANTOS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LARISSA LUANA DOS SANTOS FREITAS em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ID 111390519: Na forma do art. 920, inc.
I, do CPC, ao embargado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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