TJRJ - 0855222-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855222-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porLUCIA CRISTINA DA SILVA em face deLight Serviços de Eletricidade SA e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a exordial que aautora constatou a inclusão indevida de seu nome no SPC, por supostas dívidas junto às rés, concessionárias de serviços públicos, relativas a contratos que afirma jamais ter celebrado e vinculados a imóvel onde não reside.
Apesar de ter informado pessoalmente às rés que desconhecia os contratos e débitos, recebeu apenas a proposta de parcelamento, sem que fosse comprovada a contratação ou informada a data de adesão.
Os atuais moradores do imóvel confirmaram que as contas são pagas regularmente pelo proprietário em seu próprio nome.Alega quenão foi previamente notificada da negativação, sofrendo constrangimento e prejuízo em razão da restrição indevida, que permanece ativa.
Diante da inércia das rés e da recusa em fornecer informações precisas, requer aprocedência da ação, para adeclaração de inexigibilidade dos contratos e cobranças, a inversão do ônus da prova e a condenação de cada ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00, devidamente atualizados.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 90259790.
Contestação da segunda Ré - Águas do Rio - em id. 91536569.
Alega, em síntese,que há vínculo contratual com a autora, que se comprova por meio de protocolos de atendimento, faturamentos e telas sistêmicas que demonstram que há cadastro ativo em nome da autora com a disponibilização do serviço.
Afirma que, ao consultar seu sistema interno, foram identificados débitos em aberto vinculados à matrícula em nome da autora, a qual se encontra ativa.
Motivo pelo qual, diante da inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Sustenta ainda que o histórico de consumo registrado no sistema confirma a prestação do serviço, sendo as faturas emitidas com base na tarifa mínima (0 a 15m³) e, quando excedido esse consumo, aplicando-se a tarifa progressiva.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Contestação da primeira Ré - Light - em id. 115169913.
Afirma que a autora foi titular da unidade objeto da demanda de 06/10/1994 a 13/11/2022, período de quase trinta anos, o que afasta a alegação de desconhecimento do contrato.
Sustenta que o débito decorre apenas de uma fatura vencida em 20/07/2022, próxima ao encerramento contratual, e que não há prova de solicitação de desligamento anterior a essa data, inexistindo indícios de fraude.Defende que a negativação do nome da autora ocorreu em exercício regular de direito,diante do seu inadimplemento.
Alega que buscou a satisfação do créditojunto à autora, sem sucesso, atribuindo eventual prejuízo exclusivamente à conduta da própria autora.Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Foi celebrado entre a autora e a primeira Ré Light,videid. 118629548.
Guia do depósito em id. 121969312.
Requerimento da autora para levantamento do valor em id. 124939635 Acordo homologado em id. 125945039.
Determinou-se a expedição do mandado de pagamento em favor da autoraem id. 158460123, com prosseguimento da demanda em face da 2ª Ré.
Réplica em id.177395630.
As partes manifestaram que não possuem mais provas a produzirid. 211080212 e id. 212514122.
Requereu-se o prosseguimento da demanda em face da 2ª Ré Águas do Rio com o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, (sec) 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, o autor impugna a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ao afirmar que não possui relação jurídica com asRés.
Os documentos juntados pela2ªré na contestação não evidenciam que a autora celebrou a contratação de seus serviços.
Foi colacionada apenas telas sistêmicasda ré, sem qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a existência da relação jurídica impugnada.
Desse modo, os elementos constantes nos autos, não evidenciam a relação jurídica entre as partes,motivo pelo qual impõe-se a procedência dos pedidos autorais para a declaração de inexigibilidade dos contratos e cobrançasefetuadaspela 2ª ré em seu nome, bem como o cancelamento da negativação, posto que indevidas.
Diante da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (ID 80815497), impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia para demonstrar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade das cobranças, tampouco comprovou a existência de negativações preexistentes em nome da autora, realizadas por terceiros, que pudessem afastar sua responsabilidade, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Constata-se, pelo id. 80815497 e id. 80815498, que todas as negativações existentes foram efetuadas pelas rés, as quais são impugnadas no presente processo.
Ademais, houve a celebração de acordo daprimeira ré Lightcom a autora, que reconheceu a ilegitimidade das negativações.
Por conseguinte, frente a comprovação da ilegalidade da negativaçãorealizada pela segunda ré, faz-sedevida a condenação ao pagamento dos danos morais.
Diante disso, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidospara: I) Determinarque a 2ª Ré, Águas do Rio, proceda a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em 05 dias, a contar da publicação da presente decisão.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito.
II) Condenar a 2ª Ré ao pagamentoda quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, com a incidência de juros de 1% ao mês, contados da data da citação e correção monetária a contar da sentença, pelos índices do CGJ/TJRJ.
Em relação ao dano moral, entre a citação e a data anterior à do início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, o crédito será remunerado unicamente pela SELIC.
Condeno o 2º réu em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:02
Desentranhado o documento
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09/08/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0855222-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ÁGUAS DO RIO 4 1) A sentença de ID. 125945039 homologou o acordo de ID. 118629548, entabulado entre a autora e a Lihgt.
Assim, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado pela Light em favor da autora, conforme determinado na sentença de ID. 125945039. 2) O feito deverá prosseguir em relação à requerida Águas do Rio.
Intimem-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação da Águas do Rio. 3) Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:17
Homologada a Transação
-
20/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 21:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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