TJRJ - 0801575-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801575-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LEMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
DANIELA LEMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos , moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, na qual aduz que teria dado entrada em outro processo contra a concessionária Light, ao qual foi julgado procedente e determinada a emissão de mandado de pagamento, em 16/12/2022.
Sustenta, todavia, que o banco, agora réu, teria recebido regularmente o valor do mandado, porém, só teria repassado o mesmo na data de 09/01/2023, ou seja, quase um mês após à data programada.
Que tal situação, teria lhe provocado imensos danos e transtornos, haja vista estar contando com tal valor para as celebrações de fim de ano.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; indenização por dano moral, em R$6.000,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça no id 42509283.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no id 45917218, alegando, em síntese, que não mereceria ser responsabilizado pela demora do Cartório, uma vez que teria recebido o 1º e-mail do cartório dia 16/12/2022 (sexta-feira), e teria respondido ao e-mail no prazo de 48 horas, no dia 19/12/2022 (segunda-feira) solicitando que fosse enviados os mandados separados para colaborar com o cumprimento.
Que, entretanto o cartório só teria cumprido o solicitado no dia 09/01/2023, motivo que teria gerado o atraso do resgate.
Destaca-se que no momento em que o Banco do Brasil recebeu os mandados separados deu o efetivo cumprimento imediatamente.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória objetivando a autora o ressarcimento por dano moral decorrente de suposta falha na prestação de serviço do réu.
Sustenta a autora que o réu teria negligenciado no pagamento de valor correspondente a mandado que lhe fora enviado por Serventia Judicial, frustrando, assim, o recebimento, em tempo hábil, da quantia que lhe era devida.
Ocorre que o réu conseguiu ilidir, com prova documental, os argumentos da autora, demonstrando que, pela data em que recebeu do Cartório o respectivo mandado de pagamento, diligenciou corretamente a liberação do valor creditado para a autora, não lhe sendo possível fazê-lo na data pretendida pela mesma.
Acresce, ainda, que no tocante ao alegado dano moral, não se vislumbra no caso a presença de tal figura, visto que inexiste nos autos qualquer elemento que leve à conclusão de que a parte ré tenha maculado a imagem ou a honra da autora, tampouco a ela tenha causado qualquer sofrimento relacionado à sua saúde física e psicológica, acenando o fato em questão à ocorrência de mero aborrecimento.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:43
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0801575-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA LEMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifique-se acerca da tempestividade das alegações finais.
Após, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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