TJRJ - 0810899-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALLESSA MAYTHE MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810899-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVAFARMA DROGARIA LTDA RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. 1) Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento apresentado pelo réu, cuja decisão reformou a decisão saneadora para afastar a inversão do ônus da prova, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora informe se deseja incluir/requerer novas provas. 2) Verifica-se que os honorários propostos pelo perito, no valor de R$ 6.968,77 se encontram em valor um pouco elevado, principalmente se observarmos a súmula 364 do TJRJ.
Assim, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 5.313,00 (cinco mil, trezentos e treze reais), correspondente a 3,5 salários-mínimos, a fim de adequá-los ao teor da referida súmula, compatível com o trabalho a ser desenvolvido e a complexidade do caso.
Intime-se o perito para que informe, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, considerando o valor ora fixado, valendo o silêncio como não aceitação, o que acarretará sua destituição.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, voltem conclusos.
Havendo aceitação, intime-se a parte autora, requerente da prova, para que deposite os honorários, de forma a possibilitar o regular andamento do feito.
Neste particular, cumpre destacar que cabe ao requerente da prova o pagamento dos honorários relativos à prova por ela requerida, ainda que haja inversão do ônus da prova.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIS FILIPE JAOLINO ALVES PINTO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HAZIELLE GUEDES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HAZIELLE GUEDES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALLESSA MAYTHE MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810899-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVAFARMA DROGARIA LTDA RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. 1) Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento apresentado pelo réu, cuja decisão reformou a decisão saneadora para afastar a inversão do ônus da prova, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora informe se deseja incluir/requerer novas provas. 2) Verifica-se que os honorários propostos pelo perito, no valor de R$ 6.968,77 se encontram em valor um pouco elevado, principalmente se observarmos a súmula 364 do TJRJ.
Assim, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 5.313,00 (cinco mil, trezentos e treze reais), correspondente a 3,5 salários-mínimos, a fim de adequá-los ao teor da referida súmula, compatível com o trabalho a ser desenvolvido e a complexidade do caso.
Intime-se o perito para que informe, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, considerando o valor ora fixado, valendo o silêncio como não aceitação, o que acarretará sua destituição.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, voltem conclusos.
Havendo aceitação, intime-se a parte autora, requerente da prova, para que deposite os honorários, de forma a possibilitar o regular andamento do feito.
Neste particular, cumpre destacar que cabe ao requerente da prova o pagamento dos honorários relativos à prova por ela requerida, ainda que haja inversão do ônus da prova.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:37
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ALLESSA MAYTHE MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de HAZIELLE GUEDES RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810899-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVAFARMA DROGARIA LTDA RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Considerando o que restou certificado em index 158105787, cumpra-se a decisão de index 150900559, que determinou a intimação do perito nomeado (id.138711238) para informar se aceita o encargo e propor honorários.
Destaca-se que, após julgamento definitivo do agravo de instrumento, será facultada às partes a manifestação sobre provas.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALLESSA MAYTHE MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HAZIELLE GUEDES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ALLESSA MAYTHE MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HAZIELLE GUEDES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALLESSA MAYTHE MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HAZIELLE GUEDES RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:21
Outras Decisões
-
30/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:25
Desapensado do processo 0960743-40.2023.8.19.0001
-
30/04/2024 16:20
Apensado ao processo 0824852-05.2023.8.19.0209
-
30/04/2024 16:20
Desapensado do processo 0824852-05.2023.8.19.0209
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/03/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:23
Outras Decisões
-
24/10/2023 20:30
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOVAFARMA DROGARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/08/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:51
Não recebido o recurso de MOVAFARMA DROGARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
25/04/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805146-93.2024.8.19.0211
Nilza Batista Pereira das Chagas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:29
Processo nº 0801575-85.2023.8.19.0038
Daniela Lemos de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fabio Pereira da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 20:10
Processo nº 0943408-08.2023.8.19.0001
Vera Lucia Vieira Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mayara Dantas Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0905372-91.2023.8.19.0001
Erica Adailca Ferreira de Jesus
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Albertino Carlos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 19:36
Processo nº 0888854-89.2024.8.19.0001
Saulo Mariano Borges
Banco Daycoval S/A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 01:46