TJRJ - 0808047-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808047-68.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONICE ROMUALDO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Alegou a autora que recebeu uma carta informativa denominada TOI Nº 9442726, razão pela qual, compareceu na loja física da Ré em 13/01/2022, situada no município de Nova Iguaçu - RJ, contestando a cobrança e auferiu a informação do preposto da Ré de que se tratava de cobrança oriunda de TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DE TOI N.º 9442726, Afirmou que o termo de ocorrência e inspeção nº 9442726 c/c MEMÓRIA DESCRITIVA DE CÁLCULO foi disponibilizado, informando a cobrança do valor pecuniário em 18 (dezoito) parcelas no valor pecuniário cada, de R$ 45,98.
Sustentou que o consumo diverge das próprias faturas emitidas pela ré.
Postulou a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a restabelecer o fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque não há qualquer documento que demonstre, sequer de forma indiciária, que os valores lançados no TOI divergem dos dispostos nas faturas emitidas pela ré nos meses de maio a outubro de 2021.
Ademais, o TOI foi lavrado em 2021 e, conforme narrado pela autora, a suspensão do fornecimento de energia se deu em 21/02/2022.
Todavia, esta ação só foi ajuizada em fevereiro de 2024.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 3) Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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