TJRJ - 0877755-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877755-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERCY DE ASSIS MONTEIRO DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
O TOI objeto desta ação foi lavrado no dia 02/10/2018 (ID. 15671180), e, ao que parece, o autor já pagou pelo menos 56 das 60 parcelas referentes à mencionada inspeção, conforme se depreende das faturas acostadas em ID. 156871187.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERCY DE ASSIS MONTEIRO DE LIMA - CPF: *17.***.*17-72 (AUTOR).
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18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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