TJRJ - 0800293-18.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800293-18.2024.8.19.0251 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0800293-18.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00024229 RECTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: VERA LUCIA DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LOUREIRO RAGGIO OAB/RJ-246112 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e ACOLHÊ-LOS, para corrigir o evidente erro material que constou da parte final da súmula de julgamento do recurso que passa a ter a seguinte redação, verbis: ¿Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, VERA LÚCIA DE CARVALHO, para retificar o erro material que constou da parte final da súmula de julgamento de fls. 04, que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, que era de apenas R$ de R$ 431,66 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Neste caso, os honorários devem ser fixados por equidade pelos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, como forma de melhor remunerar o profissiona.
No mais, permanece inalterada a súmula de julgamento que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.¿ - 
                                            
16/06/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 17:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:52
Conclusão
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07/05/2025 18:09
Documento
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07/05/2025 18:08
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/03/2025 16:54
Inclusão em pauta
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28/03/2025 11:16
Conclusão
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28/03/2025 11:15
Documento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:08
Inclusão em pauta
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26/02/2025 11:58
Conclusão
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26/02/2025 11:55
Distribuição
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26/02/2025 11:54
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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