TJRJ - 0804698-23.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAMYLLE PIRES BARRIENTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804698-23.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMYLLE PIRES BARRIENTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração opostos em ID. 147843165, eis que tempestivos e, no mérito, acolho-os, parcialmente, para sanar a omissão existente no projeto de sentença de ID. 140520017, em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no presente caso, passando-se a constar os seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil paracondenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6)." No mais, mantenho os demais termos da decisão tais como foram lançados.
No que tange à alegação de contradição por entender comprovada a notificação do consumidor sobre a redução do limite, não merece prosperar.
Isso porque o documento juntado pelo embargante, por si só, não é capaz de afastar as alegações autorais, por não ser possível afirmar a ciência do embargado.
O que se pretende, de fato, é a reforma da decisão, sendo certo que o inconformismo do réu deve vir por via própria.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
29/08/2024 12:13
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/08/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 07:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 07:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
15/08/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/08/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805274-80.2023.8.19.0007
Elaine Mendes Couto Moreira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Diogo Amorim Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 18:02
Processo nº 0803006-69.2024.8.19.0055
Bruno de Oliveira Albuquerque
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 15:47
Processo nº 0957142-89.2024.8.19.0001
Bpa - Participacoes e Administracao LTDA
Carlos Jose de Almeida Coutinho
Advogado: Cecilia Alexandra da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:10
Processo nº 0812058-21.2024.8.19.0207
Itamar Feitosa de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 15:41
Processo nº 0831968-61.2024.8.19.0004
Alceni Thomaz de Assis
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 15:13