TJRJ - 0806952-79.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio... -
06/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:35
Juntada de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
À credora para que forneça seus dados bancários, ou de seu patrono, a fim de que seja viabilizada a expedição de mandado de pagamento. -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
. -
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HELOISA GOMES CASTILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0806952-79.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA GOMES CASTILHO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto a revelia da ré, pois apesar de ter comparecido espontaneamente à audiência de conciliação, não apresentou os documentos de representação processual.
Registre-se, ademais, que não há como a ré regularizar a sua representação processual após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo, nos termos do Enunciado nº 8.12 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024).
Não houve, também, oferecimento de contestação, na forma indicada no despacho inicial (prioridade legal).
Em consequência, os fatos narrados na petição inicial são considerados processualmente verdadeiros.
Confirmo, portanto, a medida de urgência, agora para também determinar o cancelamento definitivo dos respectivos descontos, observada a multa já fixada Determino, ainda, a restituição, em dobro, da quantia cobrada indevidamente e paga, na forma postulada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor, mesmo porque não houve impugnação específica aos cálculos.
Reconheço, também, que, na verdade, como se trata de fato repetitivo, é possível concluir pela existência do dano moral indenizável, ainda que com a respectiva verba indenizatória arbitrada em valores módicos, já que, mesmo sem desdobramentos mais sérios à vítima, há especial gravidade na conduta da ré.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do entendimento do juízo em casos análogos, ainda que a proposta de acordo (global) tenha sido em valor superior.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, a restituir à autora, em dobro, as quantias descontadas indevidamente e pagas, corrigidas monetariamente, a partir dos desembolsos, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, acrescidas, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Confirmo, também, a medida de urgência, agora para também determinar o cancelamento definitivo dos respectivos descontos, observada a multa já fixada As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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17/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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