TJRJ - 0905290-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0905290-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das custas e taxa processual e demais despesas, para o seu ajuizamento.
Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a parte autora para recolher as despesas, este permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 148372424, pois não recolheu as despesas devidas.
Ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o preparo que, por inércia, não efetuou no prazo legal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0) RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes.
Isento de honorários porque o réu apresentou contestação espontaneamente, mesmo sem determinação de citação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHAEL FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*63-78 (AUTOR).
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07/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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