TJRJ - 0807932-77.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807932-77.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA REIS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA HELENA REIS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Processo em ordem.
Pontos controvertidos são a regularidade do bloqueio do saldo de conta bancária da autora consumado em 15/06/2022, em função de dívida quitada em 2014 e a caracterização de hipótese de reparação por dano moral.
A responsabilidade objetiva não exonera a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, como curial.
Determino que a autora proceda ao acostamento de cópia do extrato bancário do mês de junho de 2022, viabilizando a aferição do alcance do bloqueio.
Prazo de quinze dias, pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, razões finais em prazo comum de dez dias.
Ao final, conclusos.
BARRA MANSA, 25 de novembro de 2024.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA HELENA REIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIA HELENA REIS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*45-10 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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