TJRJ - 0871738-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0871738-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CLEITON LIMA SOUZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 2.ID182503623: Defiro a citação da ré na forma requerida.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0871738-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CLEITON LIMA SOUZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (g) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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