TJRJ - 0805477-40.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA FRANCISCO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA FRANCISCO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TERESA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805477-40.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DA SILVA FRANCISCO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TERESA Verifique-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação.
Dispõe o art. 51, I da Lei 9099/95, de forma taxativa, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o feito será extinto.
Mais adiante, no § 2º do mesmo artigo, está bastante claro que se a ausência for comprovadamente justificada, a parte faltosa poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Isso significa dizer que ausência importará em extinção do feito, com condenação do autor faltoso ao pagamento das custas.
Se houver comprovação de que a ausência se deu por força maior, poderá haver a isenção das despesas, mas, ainda assim o feito será extinto.
Para o caso dos autos a ausência da parte autora é inquestionável.
Assim, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 51,I da Lei 9099/95.
Como a ausência não foi justificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Transitada em julgado, faça-se o cálculo pela tabela vigente e intime-se para recolhimento em 10 dias.
Recolhidas as custas, baixe-se e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/10/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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