TJRJ - 0800984-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
. À conta disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada PELO RÉU.
Assim, o inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo a sentença tal como lançada. -
22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE FERRETI ARAUJO DE SOUZA - CPF: *81.***.*02-97 (RÉU).
-
31/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800984-67.2024.8.19.0207 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MAJODA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
RÉU: PEDRO FERRETI, PEDRO HENRIQUE FERRETI ARAUJO DE SOUZA 1) À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), devendo lançar a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. 2) MAJODA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. propôs Ação de Imissão na Posse em face de PEDRO HENRIQUE FERRETI ARAUJO DE SOUZA, alegando, em síntese (emenda no index 100936739), que adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel descrito na inicial, sobre o qual o réu havia celebrado contrato de locação com o antigo proprietário.
Afirmou que o antigo proprietário, pretendendo a retomada do imóvel, comunicou ao réu a venda do imóvel à autora, tendo sido dado direito de preferência a ele, além da notificação de desocupação, mas que o demandado continuou ocupando o bem irregularmente.
Por tais motivos, postulou a desocupação e imissão do imóvel, liminar e definitivamente, além da condenação no ressarcimento de despesas extrajudiciais com o envio de notificação e nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do index 102227392 deferindo o pedido liminar de desocupação, sob pena de imissão na posse.
Comparecimento espontâneo do réu, no index 106422267, requerendo a reconsideração da decisão liminar.
Decisão do index 106449474 indeferindo o pedido de reconsideração.
Certidão de ausência de contestação no index 136074665.
Contestação apresentada no index 111085056, com documentos e sem preliminares.
No mérito, sustenta que a Autora, ao adquirir o imóvel em tela, deixou de diligenciar devidamente quanto à situação administrativa deste, já que era utilizado pelo ex-proprietário como meio de pagamento de dívida, que continua pendente com Réu e a venda do imóvel, bem como a decisão de desocupação deste, representam irreversíveis prejuízos para o demandado que sempre agiu de boa-fé na posição de inquilino e credor do Sr.
Marco Aurélio, proprietário anterior, estabelecendo no local sua única fonte de renda ao longo de 15 anos e, sendo obrigado a desocupá-lo de forma completamente abrupta.
Rechaça o direito de preferência, alegando que não houve igualdade de condições.
Defende que não houve notificação para desocupação.
Ao final, informa ao juízo que concorda com a entrega do imóvel, ofertando o acautelamento das chaves em juízo para que sejam retiradas em qualquer data de preferência da Autora, pugnando, no entanto, pela improcedência do pedido autoral quanto à condenação em custas e honorários, uma vez que concorda com o pedido e, ainda, quanto ao pagamento dos valores referentes ao envio da Notificação Extrajudicial, sendo condenados, neste sentido, ao pagamento ônus sucumbenciais.
O réu, no index 112921752, requer o acautelamento das chaves.
Termo de acautelamento de chaves no index 112974379.
Termo de retirada de chaves pelo patrono da autora no index 113232276.
Decisão do index 117520564 determinando a expedição de mandado de verificação e de imissão na posse.
Auto de verificação e de imissão na posse no index 123633577.
Manifestação do autor no index 137151840. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda envolvendo a imissão na posse.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Conforme relatado, o réu reconheceu o pedido de desocupação do imóvel, mas não concordou com a condenação nos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
Primeiramente, ao reconhecer o pedido, é devida a condenação nos ônus sucumbenciais sobre aquele que reconheceu, na forma do art. 90, caput, do CPC.
No que tange as despesas de notificação extrajudicial para desocupação (index 99704895), assiste razão à autora, posto que, de acordo com os documentos juntados nos ID’s 99704887 e 99704891, o réu já havia sido notificado anteriormente para desocupação, tendo sido oportunizado o direito de preferência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma dos arts. 487, I e III, ‘a’, do Código de Processo Civil, para confirmar as decisões dos ID’s 102227392 e 102227392 e para condenar o réu ao ressarcimento da despesa extrajudicial do index 99704895, com juros legais e correção monetária a contar do desembolso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de pedro ferreti em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:14
Juntada de acórdão
-
25/06/2024 17:11
Juntada de acórdão
-
14/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:52
Outras Decisões
-
10/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2024 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de pedro ferreti em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:14
Outras Decisões
-
12/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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