TJRJ - 0887971-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 09:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887971-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA PINHEIRO GARCIA PROCURADOR: MARSELHA PINHEIRO GARCIA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SILVANIA PINHEIRO GARCIArepresentada por MARSELHA PINHEIRO GARCIAcontra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALao argumento de quese encontra em processo dedeclínio cognitivo com manifesto comprometimento da suaexpressão,entendimento verbal e escrito e distúrbio na caminhadacorrendo risco de queda e disfagia; que a sua médica neurologista forneceu laudo médico para quebuscasse junto aréo atendimento deprofissionais de fisioterapiapor três vezes na semana, efonoaudiologia e terapia ocupacionalpor duas vezes na semana, o que foi prontamente feito no dia 12/04/2024; queno dia 30/04/2024, a ré deferiu seu pedido, mas o serviço não foi prestado de maneira efetiva,vistoque foram realizadasapenastrêssessões de fisioterapia,duasde fonoaudiologia e umavisita médica; que no dia 17/05/2024, os profissionaisdaseguradoraréainformaram dainterrupção do serviço, sem qualquer justificativa,a deixando desassistidae vulnerável; que a ré descumpriu as próprias cláusulas contratuais pois os serviços foram cessados de forma unilateral, sem alta médica, sem pedido do paciente ou da família e sem exclusão do beneficiário, além deir diretamente contra a indicação médica e desrespeitaro direito dabeneficiária; que foi obrigada a suportar os gastos com profissionais pagos de maneira particularno valor deR$6.240,00,além de arcar com alto valor do plano de saúde de R$3.066,92.REQUERa concessão de tutela antecipadapara determinar que a ré proceda acobertura de custeio de homecarena modalidade atendimento domiciliar de forma imediata.No mérito, a sua confirmação e a condenação da ré ao pagamento de R$6.240,00à título de indenização por danos materiais e R$15.000,00 à título de danos morais.A inicial veio instruída de documentos dos Id’s129922868/129926289.
 
 Decisão de Id. 130152582 deferiu a tutela provisória de urgência.
 
 Aautora apresentoua petição de Id. 132147050, em que alegouo descumprimento da tutela.
 
 Citada, a ré apresentou contestação de Id. 134571545, em arguiupreliminarmente afalta de interesse de agir.
 
 No mérito, afirmouque opedido deatendimento domiciliarpor profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacionalnão foi negado aautora, sobretudo, foidisponibilizadopor mera liberalidade da seguradora ante a inexistência de cobertura contratual, não havendo documentos que provem que ela se negou a prestar o atendimento; que a internação domiciliar não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios do rol da ANS, salvo por expressa convenção entre as partes;que o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão contratual dos atendimentosdomiciliares; que nãopode ser responsabilizada peloscustos desembolsados pela autora dos serviços realizados fora da rede credenciada,posto queapenas tem a obrigação de reembolsar nos casos em que o plano contratado preveja esta opção ou em que o procedimento seja coberto pelo contrato; que não há previsão legal na lei dos planos de saúde de reembolso integral de despesas particulares; que não cabe a indenização por danos morais.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica de Id. 135328469.
 
 Aautora apresentou a petição de Id. 139093693/142758567, em que alegou o descumprimento da tutela e juntouodocumento de Id. 142758569.
 
 Despacho de Id. 143104446 determinou que a autora trouxesse aos autos os orçamentos de clínicas e/ou profissionais especializados nas terapias prescritas e deferidas pelo juízo, para fins de penhora on-line.
 
 Aré apresentou a petição de Id. 144669766, em quealegouo cumprimento integral da tutelae juntou o documento de Id. 144669768.
 
 Instada a se manifestar,autora apresentou a petição deId. 144896366ejuntouosdocumentos de Id. 144896375/144896385.
 
 Despacho de Id. 157957118determinou que a autora trouxesse os comprovantes de pagamento dos valores declinados nos Id's144896375, 144896379 e 144896385, referentes ao mês de setembro, devendo, ainda, comprovar os valores pagos nos meses de outubro e novembro.
 
 Bem como determinouque aré trouxesse os relatórios e as folhas de evolução e desenvolvimento, assinados pelos profissionais designados, referentes às terapias que estão sendo ministradas à parte autora, mês a mês, desde daliminar deferida no ID 130152582.
 
 Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram as petições deId. 161627579e 161870420com a juntada de documentos de Id’s161627581/161627584pela ré.
 
 Em provas, aré se manifestou no sentido de não possuir mais provas a produzir (Id. 174265157) e a autora quedou-se inerte.
 
 Instada a se manifestar,autora apresentoua petição deId. 174395715 quanto aos documentos juntados pela ré.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora busca o fornecimento do serviço de home care, conformelaudo médico do Id. 129924812, mais indenização a título de dano material e moral.
 
 A ré, em sua defesa, alega a não previsão dos serviços de internação domiciliar, sendo o mesmo expressamente excluído do contrato.
 
 A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, a integralidade do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da ré que apenas a ilide se provar à ônus seu a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 14, § 3º da lei consumerista.
 
 Embora o serviço de internação domiciliar (home care) não seja de cobertura obrigatória, este vem sendo uma alternativa à internação hospitalar, especialmente em tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde, ofertando uma melhor proposta assistencial e mais humanizada.
 
 Adecisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 130152582)foi consubstanciada no grave estado de saúde da autora e no laudo médico acostado aos autos.
 
 Assim, diante da comprovada necessidade, a negativa por parte da ré em autorizar o tratamento reclamado viola o disposto no art.12 da Lei nº 9.656/98, além do que, revela tratar-se de cláusula abusiva, porquanto, nos termos do art. 51, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, desnatura o próprio objeto do contrato, viola o equilíbrio contratual e encerra perigo de grave lesão ao paciente.
 
 Como se extrai do laudo médico neurologista do Id. 129924812, verifica-se que a autora, ora paciente, “apresenta declínio cognitivo há aproximadamente4 anos,manifesto com comprometimento da expressão e do entendimento, verbal e escrito, associado há, aproximadamente, um ano, a disfagia e a distúrbio de marcha com grande risco de quedas.
 
 Observa-se, também, déficit mnemônico e disfunção executiva que prejudica a realização de todas as suas atividades de vida diária, necessitando de auxílio para desempenhá-las.
 
 A paciente não é mais capaz de sair à rua sozinha pois desorienta-se com facilidade, além de apresentar episódios de agitação psicomotora”.
 
 Diante disso, a autora necessita de tratamento fisioterápico, regular, contínuo, DOMICILIAR, três vezes na semana, com atenção especial ao equilíbrio, a postura, a marcha e ao alongamento visando minimizar o comprometimento estabelecido pela doença.
 
 Necessita, ainda, de acompanhamento fonoaudiológico e terapia ocupacional, duas vezes na semana.
 
 Logo, a tutela de urgência deferida merece ser confirmada.
 
 Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais havidos em razão da ré não honrar com as despesas decorrentes das terapias indicadas pelo médico e que a ré deixou de assistir à parte autora, merece acolhimento, restando comprovados através de recibos nos autos (Id. 129926262e seguintes) e ausência de impugnação específica da parte ré.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, considerando que se trata de matéria controvertida na jurisprudência e na doutrina quanto à internação e atendimento domiciliar e, diante da ausência de previsão contratual, entendo que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito.
 
 Assim, ante a ausência de qualquer ilícito praticado, inexiste nexo de causalidade e, portanto, não há danos morais a serem indenizados.
 
 Quanto à multa devida pelo não cumprimento da tutela de urgência, deveráa parte autora buscar talpretensãona fase executiva.
 
 Quanto ao pedido de penhora online, deverá a parte autora atender ao despacho do Id. 157957118, juntando os comprovantes de pagamentos.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferidae condenar a parte ré a reembolsar à parte autora as despesas havidas com as terapias no valor de R$6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Para a condenação imposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
 
 Considerando que a parte autora restou sucumbente em menor parte, condeno a parte ré ao pagamentodos honorários advocatícios que restam fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            21/05/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 11:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:31 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Indenização Por Dano Moral - Outras, Tratamento Domiciliar (Home Care)] 0887971-45.2024.8.19.0001 AUTOR: SILVANIA PINHEIRO GARCIA PROCURADOR: MARSELHA PINHEIRO GARCIA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Venham pela parte autora os comprovantes de pagamento dos valores declinados nos ID's 144896375, 144896379 e 144896385, referentes ao mês de setembro, devendo, ainda, comprovar os valores pagos nos meses de outubro e novembro.
 
 Sem prejuízo, traga a parte ré os relatórios e as folhas de evolução e desenvolvimento, assinados pelos profissionais designados, referentes às terapias que estão sendo ministradas à parte autora, mês a mês, desde da liminar deferida no ID 130152582.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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                                            26/11/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:56 Outras Decisões 
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                                            24/07/2024 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 11:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2024 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 15:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2024 14:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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