TJRJ - 0809194-95.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809194-95.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DO REGO BAYAN RÉU: BANCO PAN S.A Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809194-95.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DO REGO BAYAN RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 140179159.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) se há eventuais valores a serem ressarcidos; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 134062171.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 160389970.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora, em réplica. À parte ré para regularizar a representação processual. Às partes, em provas, justificadamente. -
26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DO REGO BAYAN - CPF: *29.***.*11-68 (AUTOR).
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31/07/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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