TJRJ - 0844105-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844105-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA RODRIGUES FELICISSIMO COSME RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a peça possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde se defender perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que as argumentações utilizadas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença.
Não foram suscitadas outras questões preliminares nas contestações.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Há que se analisar com mais cuidado, o que somente será possível com a dilação provatória.
Para além disso, verifico que a parte somente ingressou com apresente ação quase dez anos após o início dos descontos, pelo que não vislumbro urgência no leito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Certifique o cartório acerca da regularidade da representação processual das partes.
Fixo como ponto controvertido da lide a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, à título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
A parte autora, por sua vez, nada requereu.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
André Jorcelino Lopes Flores, cadastrado junto ao SEJUD, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o D.
Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Ônus da parte ré.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Ao cartório para expedir ofício à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores – DIAAI (e-mail: [email protected]) informando a nomeação do perito, no prazo de 48 horas, em consonância com o artigo 6, §3º do Provimento CGJ nº 22/2023.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:00
Juntada de petição
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14/07/2025 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARIA RODRIGUES FELICISSIMO COSME - CPF: *20.***.*46-49 (AUTOR).
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24/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
... intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos três últimos exercícios... -
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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