TJRJ - 0831325-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FCL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831325-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FCL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/11/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/11/2024 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANGELO PESSOA FRANCA DELFINO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
17/10/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 19:54
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0952943-24.2024.8.19.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gregorio Vaz Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 17:54
Processo nº 0956045-54.2024.8.19.0001
Renee Antonia Ferreira Mesquita
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo de Almeida Cenachi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:15
Processo nº 0800416-72.2023.8.19.0082
Liberty Seguros S A
Bem-Te-Vi Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Simone Vizani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 19:28
Processo nº 0828987-26.2024.8.19.0209
Jorge Luis da Silva Matias
Decanter Vinhos Finos LTDA
Advogado: Veronica Nyari Quinellato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 10:40
Processo nº 0803081-44.2023.8.19.0023
Wanderlei Bustilho de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 15:28