TJRJ - 0832024-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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11/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0832024-61.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL GERMANO DE SOUZA RÉU: SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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21/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LILIAN CUNHA DA SILVA LEITE em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL GERMANO DE SOUZA - CPF: *97.***.*57-10 (AUTOR).
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03/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LILIAN CUNHA DA SILVA LEITE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832024-61.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL GERMANO DE SOUZA RÉU: SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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23/10/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/10/2024 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LILIAN CUNHA DA SILVA LEITE em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 22:04
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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