TJRJ - 0808828-35.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:32
Outras Decisões
-
28/08/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de id 164365229 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808828-35.2023.8.19.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO JOSAFA ROMAO DE ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por RENATO JOSAFA ROMÃO DE ALMEIDAem face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo, sendo que não mais o consegue pagar em virtude de cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Afirmou que o título não é líquido.
Requereu a extinção da execução e, alternativamente, a retirada do excesso de R$ 12.293,13 (doze mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 135177866. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda, a bem da verdade, que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores que lhe foram emprestados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superior à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte autora, circunstância que não depende de perícia, mas da simples indicação da taxa praticado e da taxa de mercado.
Por fim, não há que se falar em iliquidez do título, eis que a cédula de crédito bancário possui expressamente o valor.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:16
Outras Decisões
-
16/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/05/2024 15:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO JOSAFA ROMAO DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*64-45 (EMBARGANTE).
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15/02/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:08
Distribuído por dependência
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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