TJRJ - 0844207-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIAS VITOR DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:25
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0844207-92.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS VITOR DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Ao réu para manifestar-se sobre a petição de ID 192732660, no prazo de 5 dias.
Após, voltem.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:15
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844207-92.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS VITOR DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Alega o embargante que não foi pessoalmente intimado para cumprimento das obrigações de fazer, violando o enunciado nº 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que o embargado aplicou multa do artigo 523 do CPC sobre astreintes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Súmula 410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Ressalto o esclarecido pelo Aviso 23/2008, enunciado 7.2.1: "A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Portanto, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Contudo, no presente caso, sequer foi arbitrada multa pelo descumprimento das obrigações, certo de que o valor executado é referente aos danos materiais arbitrados na sentença e mantidos pela súmula de julgamento.
Nesse passo, em acordo com o enunciado 13.9.1 “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”.
Conforme se observa da certidão de index 166023201, o trânsito em julgado ocorreu em 22.11.2024 e o embargante não realizou o pagamento no prazo voluntário, já que o depósito efetuado nos autos ocorreu apenas 12.03.2025.
Portanto, devida a multa prevista artigo 523, § 1º do CPC, já que o embargante não realizou o depósito da condenação no momento oportuno a fim de elidir a multa ora impugnada.
Quanto a garantia em duplicidade, verifica-se que não tinha comprovação do pagamento da condenação nos autos mesmo após a intimação da embargante para tanto, ensejando a ordem de penhora dos valores executado (id 181464675).
O comprovante de depósito somente foi anexado aos autos juntamente com a impugnação, ora analisada.
Contudo, em razão da duplicidade de pagamento, cabe a devolução dos valores em excesso a embargante.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, devendo ser restituído o valor a maior em favor do embargante.
Sem custas.
P.
I.
Certificado o trânsito, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada (id 187466509) em favor da parte embargada e/ou seu patrono, caso possua poderes para o ato.
Em seguida, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado (id 181464675) em favor do embargante.
Considerando a comunicação de descumprimento da obrigação de fazer, traga a parte exequente comprovante das cobranças efetuadas em desacordo com a sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:25
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
31/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIAS VITOR DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIAS VITOR DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 20:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
22/07/2024 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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