TJRJ - 0909911-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSUMPCAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SACANB OFFSHORE S/A em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/02/2025 09:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SACANB OFFSHORE S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSUMPCAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909911-03.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSUMPCAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU: SACANB OFFSHORE S/A Trata-se de Ação Monitória, ajuizada porASSUMPÇÃO COMERCIO DE MOVEIS LTDA MEem face de SACAMB OFFSHORE APOIO MARITIMO SERVIÇOS NAVAIS E PETROLEO LTDA.,ambos qualificados nos autos acima numerados.
Como causa de pedir, narra a parte autora que no dia 21/08/2020 efetuou contrato de comprae venda de produtos com o réu, tendo este se comprometido ao pagamento das mercadorias mediante pagamento do valor de 9.340,00 (nove mil trezentos e quarenta reais) através de boletos bancários, em três parcelas, com vencimentos em 05/09/2020, 05/10/2020 e 04/11/2020.
Todavia, até o presente momento o débito não foi pago de forma integral, alcançando a dívida o valor atualizado de R$ 16.286,99 (dezesseis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Desta maneira requer que seja expedido mandado de pagamento e, ao final, a conversão do mesmo em mandado executivo.
A inicial de id. 72955223veio acompanhada de documentos de ids. 72955240 e 72955241.
Decisão de id. 91490321determinando a expedição de mandado depagamento e citação do réupara quitação do débito.
Citado conforme AR de id. 118782591, a parte ré não apresentou embargos conforme certidão de id. 125658160.
Decisão no id. 132516012, oportunidade na qual foi decretada a revelia do réu e oportunizada às partes requererem outras provas. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do NCPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Pretende o autor, por meio da presente ação pelo rito monitório, o recebimento dos valores constantes da planilha de id. 72955247.
A parte ré foi regularmente citada, não tendo apresentado qualquer resposta.
Incidem, portanto, os efeitos materiais da revelia, na forma dos arts.341 e 344 do CPC.
No mérito, entendoque arazão estácom aparte autora.
A parteautora apresentounota fiscal e canhoto, que não foram impugnados pela parte ré A parteautora fazprova suficientedo contratofirmado entreas partese docrédito deledecorrente, consoantedocumentação acostadaà inicial.
A parteré, porsua vez, nãotraz qualquerprova dopagamento dodébito oude eventuaisvícios quepossam recairsobre aobrigação contraída.
Dessa forma, devido opagamento, na forma dos arts. 315, 389 e 394, todos do Código Civil,sendodevida opagamento pelas mercadorias.
Inteligência dos arts. 186 e 927 do CC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar ao réu o dever de pagar o débito representado na quantia de R$ 16.286,99 (dezesseis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, nos termos dos arts. 397 e 405 do CC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, venha a planilha atualizada do débito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ASSUMPCAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SACANB OFFSHORE S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSUMPCAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SACANB OFFSHORE S/A em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Decretada a revelia
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19/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ASSUMPCAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:31
Outras Decisões
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06/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
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17/08/2023 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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