TJRJ - 0956852-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MANUELA ROLDAN NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA TAVEIRA ROLDAN em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:12
Outras Decisões
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22/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0956852-74.2024.8.19.0001 AUTOR: CAROLINA TAVEIRA ROLDAN, M.
R.
N.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intime-se o Ministério Público visto que o 2º autor é incapaz.
Anote-se onde couber sua intervenção.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
27/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINA TAVEIRA ROLDAN em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0956852-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA TAVEIRA ROLDAN, M.
R.
N.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Retirei o sigilo processual incluído indevidamente pela parte autora, eis que inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de ferramenta do sistema PJE que vem sendo utilizado de forma irregular quando da distribuição de ações.
Os atos processuais são públicos e eventual segredo de justiça deve ser declarado por decisão devidamente fundamentada, o que não houve, no caso, sendo certo que o fato de haver menor no polo ativo, por si só, não atrai o segredo de justiça. 2) Defiro JG. 3) Anote-se a intervenção do MP. 4) Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretaráaREVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Outras Decisões
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25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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23/11/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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