TJRJ - 0954381-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo: 0954381-85.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA MARIA FRANCISCO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que cumpro o Ato Ordinatório 5 (PORTARIA Nº 001/2017 - Art. 3º - inciso XIV) - "Digam as partes em provas, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, os quesitos, se requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (artigo 254, inciso XI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro)." VALENÇA, 14 de maio de 2025.
ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE -
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo: 0954381-85.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA MARIA FRANCISCO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que o réu tempestivamente opos IMPUGNAÇÃO id 176005000.
VALENÇA, 29 de abril de 2025.
ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE -
29/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954381-85.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA MARIA FRANCISCO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se discute o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos.
No IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, que também trata da mesma gratificação, mas abrangendo os profissionais inativos, foram editadas, dentre outras, as seguintes teses: “(a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
Assim, por analogia, deve ser aplicada a alínea “a” acima, que versa sobre a competência do juízo em que se deve processar as execuções individuais, tal como constou na decisão de IE 21892, complementada por aquela de IE 22438 dos autos da ação originária – questão já preclusa, portanto.
Repiso os argumentos lá destacados: “Quanto às alegações do Estado, destaco que o ponto comum entre a presente sentença coletiva e aquela referente ao IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 limita-se à competência para processamento e julgamento das execuções.
Apesar de ambas tratarem da mesma gratificação concedida aos servidores da Educação pelo Estado, não se olvida o fato de que os períodos, os beneficiários, os valores e os fundamentos das sentenças, assim como o momento processual, são diversos.
No entanto, isso não afasta a similaridade existente entre os casos quanto à competência.
Assim como o IRDR citado, a decisão de IE 21891, itens 1 a 3, trata da fixação da competência para execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato (inclusive, pelo mesmo sindicato).
Desta forma, a decisão do IRDR foi aplicada, por similaridade, a este caso, inclusive como forma de evitar a multiplicação de conflitos de competência ou de decisões de declínio, conflitantes entre si, quando já há entendimento do tribunal sobre a matéria.” Deste modo, considerando que a parte autora/exequente reside em Valença, DECLINO de competência para uma das varas cíveis com competência em fazenda pública da Comarca de Valença.
I-se.
Remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:36
Declarada incompetência
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24/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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