TJRJ - 0844963-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:27
Outras Decisões
-
22/08/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844963-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES SILVA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Intime-se a ré para o pagamento da quantia apontada no Index 208748701, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio sistêmico.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844963-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES SILVA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Considerando a guia de depósito no index 204155920, diga a parte autora.
Intime-se NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844963-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES SILVA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Index 178537106.
Intime-se a ré a efetuar o pagamento do valor apontado pelo autor, em cinco dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:39
Processo Reativado
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LISBONA LEVY em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LISBONA LEVY em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:56
Outras Decisões
-
27/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844963-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratóriose os rejeito, uma vez que a sentença prolatada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei nº 9099/95, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil, é no sentido de que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44); "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207); Ademais, a conduta dos litigantes deve ser pautada pela boa-fé objetiva e, a toda evidência, não é diferente no manejo dos Embargos de Declaração.
Como se sabe, o cabimento desse recurso é delimitado em lei, seja nos incisos do art. 1.022 do CPC, seja pela cabeça do art. 83 da Lei 9.099/95.
Acontece que, no caso concreto, os referidos embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas dificultar a prestação jurisdicional, dilatando o prazo de eventuais recursos.
Vê-se que o que é pretendido é, na verdade, a rediscussão da matéria, devendo tal comportamento ser reprimido, com a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1410839/SC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Deste modo, REJEITO os Embargos Declaratórios, reconhecendo seu caráter protelatório e, consequentemente, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 1.026, §2º do CPC/2015).
Intimem-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
30/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844963-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratóriose os rejeito, uma vez que a sentença prolatada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei nº 9099/95, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil, é no sentido de que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44); "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207); Ademais, a conduta dos litigantes deve ser pautada pela boa-fé objetiva e, a toda evidência, não é diferente no manejo dos Embargos de Declaração.
Como se sabe, o cabimento desse recurso é delimitado em lei, seja nos incisos do art. 1.022 do CPC, seja pela cabeça do art. 83 da Lei 9.099/95.
Acontece que, no caso concreto, os referidos embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas dificultar a prestação jurisdicional, dilatando o prazo de eventuais recursos.
Vê-se que o que é pretendido é, na verdade, a rediscussão da matéria, devendo tal comportamento ser reprimido, com a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1410839/SC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Deste modo, REJEITO os Embargos Declaratórios, reconhecendo seu caráter protelatório e, consequentemente, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 1.026, §2º do CPC/2015).
Intimem-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 00:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:43
Juntada de ata da audiência
-
16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844963-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Venha laudo médico bem fundamentado, comprovando a urgência dos procedimentos narrados.
Com a juntada, voltem imediatamente conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:19
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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