TJRJ - 0926566-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Publicado Notificação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 22:49
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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14/09/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de migração
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO CARRALAS GRELO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0926566-16.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE MIGUEL SECIN IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ PAULO CARRALAS GRELO Certifico que a Apelação de index 199304133 foi interposta no prazo legal , e o Apelante apresenta pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com a Ordem de Serviço: Ao(s) Apelado(s), em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SILVIA MARIA MENDONCA DA SILVA DIAS -
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0926566-16.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE MIGUEL SECIN IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ PAULO CARRALAS GRELO JORGE MIGUEL SECINimpetrou o presente mandado de segurançapreventivo com pedido de liminarem face de suposta ameaçaa direito líquido e certo praticada pelo Diretor de Previdência e Assistência do Previ-Rio.
Relata ter ingressado com pedido de aposentadoria voluntária no dia 30/08/2024, no PREVI-RIO, do cargo de provimento efetivo de Analista de Planejamento e Orçamento – APO, matrícula 10/156.855-9, do quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, dando origem ao processo administrativo n.º PVR-PRO-2024/07261, de forma que a qualquer momento o impetrante terá os seus proventos de aposentadoria fixados e a aposentadoria concedida pelo Previ-Rio.
Informa que o impetrante recebe como parcela remuneratória a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, criada pela Lei n.º 2.456, de 29 de julho de 1996, cuja concessão se dá com base em sistema de pontos.
Acresce que a Lei n.º 4.450, de 27 de dezembro de 2006, ampliou a pontuação da Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário para mais 260 pontos, passando a verba a alcançar, em sua totalidade, 500 pontos.
O art. 4º da Lei n.º 6.064 de 2016 complementou a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário em mais 140 pontos, de modo que atualmente o impetrante recebe a totalidade da verba em valor correspondente a 640 pontos, na rubrica 230, no montante de R$ 18.982,40 (dezoito mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), como demonstra o contracheque de agosto de 2024.
Sustenta que, por força de expressa disposição legal (art. 12, caput, da Lei n.º 6.064/2016), ao passar para a inatividade o impetrante terá direito subjetivo à incorporação do quantitativo de pontos complementares (140 pontos) à Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, aos proventos de aposentadoria, já que terá recebido a verba, ininterruptamente, por período superior a 5 (cinco) anos.
Todavia, a partir de orientação da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro – PGM/RJ, a Administração municipal vem sistematicamente, ao arrepio da lei e do Direito, suprimindo o quantitativo de pontos complementares (140 pontos) à Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, dos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes das carreiras abrangidas pela Lei n.º 6.064/2016, mantendo somente o valor referente aos 500 pontos.
Aorientação da PGM/RJ, que vincula órgãos e entidades da Administração municipal, é no sentido de que o quantitativo de pontos complementares da Lei n.º 6.064/2016 teria natureza transitória, pelo que, por força do disposto no § 9º do art. 39 da Constituição da República, incluído pela EC 103/2019, não poderia serincorporadoaos proventos de aposentadoria.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar imediatamente à autoridade coatora que por ocasião da concessão da aposentadoria do impetrante incorpore aos seus proventos, como direito pessoal, o quantitativo complementar correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos da Lei n.º 6.064/2016, no seu limite máximo.
A inicial veio instruída com documentos.
Manifestação do MP no id 145949741, pela ausência de interesse em oficiar no feito.
Decisão no id 146617176, que indeferiu a liminar.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações no id 152997208.
O Previ-Rio apresentou impugnação no id 174585073, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o direito invocado demandaria dilação probatóriapara verificação da natureza jurídica da pontuação complementar instituída pela Lei n. 6.064/2016.
No mérito, sustenta ausência de direito líquido e certoà incorporação requerida, tendo em vista a natureza pro laborefaciendoda gratificação em questão.
No id 188642632 foi juntada comunicação de decisão do Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em face da decisão que indeferiu a liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de mandamusem que oimpetrante alega direito líquido e certo de obtera incorporação do quantitativo de pontos complementares (140 pontos) à Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, aos proventos de aposentadoriacom base no art. 12, caput, da Lei n.º 6.064/2016.
A Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentárioprevistapelas Leis n.º 2.456, de 29 de julho de 1996 e Lei n.º 4.450, de 27 de dezembro de 2006, foi alteradapela Lein.6.064/16 que, em seu artigo 4ºmudou a pontuação máxima da rubrica para incluir acréscimo de até 140 (cento e quarenta) pontos, confira-se: Art. 4º - A Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário instituída pela Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, será complementada em seu limite individual em até cento e quarenta pontos.
Além disso, a referida lei, em seu artigo 11, previu queo acréscimo de até 140 (cento e quarenta) pontos de majoração da gratificação depende de avaliação de desempenho pelos titulares dos órgãos da categoria funcional: “Art.11 - A concessão das Gratificações instituídas nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, 9º e 10 desta Lei fica condicionada à avaliação de desempenho a ser instituída pelos titulares dos órgãos de origem das respectivas categorias funcionais.” Como se verifica do dispositivo acima transcrito, a lei municipal nº 6.064/16 condicionou o pagamento da vantagem em favor dos servidores em atividade,à avaliação de desempenho profissional, o que ratifica a natureza pro laborefaciendodo complemento da gratificaçãoem questão, ou seja, o benefício deve ser pago em razão do exercício da função, o que impede a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Sustenta, o impetrante, o seu direito àincorporação do complemento da gratificação aos seus proventos de aposentadoria com base no artigo 12 da Lei n. 6.064/2016, inverbis: “Art. 12 - O quantitativo de pontos complementares criados por esta Lei, com exceção daquele previsto no art. 3º, e a Gratificação criada pelo art. 10, serão incorporados aos proventos da inatividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.
Parágrafo único.
O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.” Ocorre que, embora prevista no artigo 12 da lei 6.064/2016, a posterior Emenda Constitucional nº 103/19, que inseriu o parágrafo 9º no artigo 39 da Constituição, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário na remuneração do cargo efetivo.
Considerando que o servidor não tem direito adquirido sobre regime jurídico, a vedação constitucional, de eficácia plena, torna inviável a incorporação de adicional de caráter precário aos proventos de servidor inativo.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário do TJRJ, conforme julgados a seguir colacionados: Processo n. 0803378-20.2023.8.19.0001.
APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
Mandado de segurança para restabelecer o pagamento e assegurar a incorporação da complementação de 140 (cento e quarenta) pontos sobre a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas à aposentadoria da Impetrante.
A lei municipal nº 6.064/16 condicionou o pagamento da vantagem em favor dos servidores em atividade submetidos à avaliação de desempenho profissional, o que ratifica a natureza pro labore faciendo,ou seja, o benefício deve ser pago em razão do exercício da função, e essa característica afasta qualquer ofensa ao direito de paridade e integralidade com os proventos do pessoal inativo.
Precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal A Emenda Constitucional 103/19 acrescentou o §9º ao artigo 39, com expressa vedação de o servidor incorporar vantagens temporárias.
A norma constitucional, de eficácia plena, obsta a pretensão da Impetrante, na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.
Processo n. 0948713-70.2023.8.19.0001.
APELAÇÃO CÍVEL.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Direito Administrativo.
Ação obrigação de fazer.
Agente de Fazenda da Secretaria Municipal de Administração do Rio de Janeiro.
Servidora aposentada.
Pretensão de recebimento do complemento dos 120 pontos a título de Gratificação de Desempenho Fazendário, previsto pela Lei Municipal nº. 6.064/2016, e das diferenças pretéritas.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
A Lei Municipal nº. 6.064/2016 instituiu nova tabela de vencimentos das categorias funcionais de Fiscal de Rendas, Fiscal de Atividades Econômicas e Agente de Fazenda, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, e aumentou o limite máximo individual de pontuação da Gratificação de Desempenho para 360 pontos.
A gratificação complementar possui natureza distinta da Gratificação de Desempenho Fazendário, já que esta foi concedida genericamente a todos os servidores e a complementar depende de avaliação de desempenho, tendo, portanto, natureza pro laborefaciendo.
Precedentes deste Tribunal.
O artigo 12 da Lei Municipal nº. 6.064/2016 foi revogado pelo §9º do artigo 39 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 103/2019, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário.
Recurso a que se nega provimento.
Processo n. 0015414-35.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 17/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA VERBA REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DOS 140 PONTOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A COMPLEMENTAÇÃO DOS 140 PONTOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016, CONDICIONA O RECEBIMENTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR.
VERBA DE CARÁTER PROLABORE FACIENDO, NÃO CABENDO, ASSIM, SUA EXTENSÃO AOS QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE, CASO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE.
TEMA 1082 DO STF.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Processo n. 0141807-05.2020.8.19.0001.
APELAÇÃO CÍVEIL.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Servidoras públicas inativas.
Fiscais de atividades econômicas do Município do Rio de Janeiro.
Incorporação aos proventos de aposentadoria, da "Gratificação de Produtividade Fiscal", até um limite de 140 pontos, instituída pela Lei Municipal n° 6.064/2016.
Sentença de improcedência.
Insurgência da Parte Autora.
Pedido de suspensão diante da superveniência de ação coletiva.
Ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual não implica, necessariamente, na suspensão desta.
A complementação dos 140 pontos à gratificação de produtividade fiscal, instituída pela Lei Municipal supracitada, condiciona o recebimento à avaliação de desempenho do servidor.
Verba de caráter pro laborefaciendo, não cabendo, assim, sua extensão aos que se encontram na inatividade.
Ausência de ofensa à paridade.
Tema 1082, do E.
STF.
Confirmação da sentença que se impõe.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo de incorporação do complemento à Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, previsto pelo art. 4º da Lei n.º 6.064 de 2016, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇApretendida.
Condeno oimpetranteao pagamento das custas processuais.Sem condenação em honorários na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:58
Denegada a Segurança a JORGE MIGUEL SECIN - CPF: *01.***.*31-91 (IMPETRANTE)
-
05/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES CARLOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926566-16.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE MIGUEL SECIN IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ PAULO CARRALAS GRELO Aguarde-se o pedido de informações ou julgamento do AI.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO CARRALAS GRELO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Informações.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES CARLOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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