TJRJ - 0909627-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:39
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de migração
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PAMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909627-92.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PÂMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAÚJO.
Em index 172015567, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença anexando planilha informando como valor total dos retroativos atualizados a quantia de R$ 172.270,87, e o montante correspondente aos honorários sucumbenciais a quantia de R$ 17.227,09.
Ao ser intimado na forma do art. 535, do CPC, o ente estatal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em index 190710309, alegando inobservância dos valores históricos e desconsideração quanto à quantia de R$ 43.595,28 paga em agosto de 2022.
Requer o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução de R$ 30.246,34, estipulando-se devida a quantia de R$ 159.251,62, nos termos da planilha anexada pela assessoria de cálculos e perícias contábeis da PGE/RJ em index 190710312.
Em index 193718594, a impugnada se pronunciou anuindo aos cálculos do executado.
Não persistindo qualquer litígio acerca do tema, e estando os cálculos em conformidade com o título executivo transitado em julgado, a homologação se impõe. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada e da concordância da parte exequente quanto ao valor apurado de R$ 159.251,62, sendo R$ 144.774,20 referente ao principal e R$ 14.477,42 referente aos honorários sucumbenciais.
Isto posto, ACOLHO a presente impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Prossiga-se com a execução, no valor de R$ 159.251,62 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Transitada em julgado esta, determino: 1.
Expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios e prévia do precatório judicial. 2.
Com a vinda do depósito, fica, desde já, autorizado o levantamento pelo credor, com as cautelas de praxe. 3.
Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal: Às partes no prazo de quinze dias para se manifestarem quanto ao teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 2º, IV, "a", do Ato Normativo nº TJERJ nº 02/2019.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, pela impugnada, que suspendo na forma do artigo 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença no id 190710309 e anexo é tempestiva.
Ao impugnado. -
16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909627-92.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PÂMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO propôs a presente ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando ser pensionista do réu em razão da morte de seu companheiro, o extinto servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Sr.
MÁRCIO SOUZA NEVES, falecido em abril de 2020.
Alega que formulou pedido administrativo para o recebimento de pensão em 21/07/2020, mas que o benefício só foi implementado em 08/2022, depositando os valores retroativos tão somente de janeiro/2022 a agosto/2022.
Narra que, desde então, recebe a integralidade da pensão, mas que não foram pagos os valores pretéritos devidos desde o falecimento do servidor (Abril de 2020) até o período pago administrativamente (Janeiro de 2022).
Pleiteia o pagamento dos valores em atraso, referentes ao período compreendido entre 21/07/2020 e dezembro de 2021 (inclusive), devidamente corrigidos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça - id. 82746499.
Contestação em id. 90633111, sem documentos, alegando que não existe prova mínima do direito alegado, que seria necessário observar o procedimento administrativo próprio para o pagamento de valores, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica - id. 105065594.
MP sem interesse - id. 105310364.
Em provas - id. 113043244.
Petição da autora requerendo julgamento antecipado do mérito - id. 114119842.
Manifestação do réu - id. 117670468.
Determinada a juntada pelo réu do processo administrativo PD-04/142.356/2020 - id. 125090743.
Certidão quanto a não manifestação do RIOPREVIDÊNCIA - id. 137016983.
Determinada a busca e apreensão da documentação - id. 137018142.
Processo administrativo juntado no id. 138744545 e ss.
Manifestação da autora acerca da documentação - id. 147454419. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação proposta visando obter o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período devido entre a data do falecimento do ex-servidor e o pagamento administrativo de algumas parcelas retroativas a partir da efetiva implementação da pensão.
Após a análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A autora requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor em 21/07/2020, 3 meses após o falecimento, Abril de 2020 (id. 72865540), contudo só teve implementado seu benefício em Agosto de 2022, com o pagamento das parcelas retroativas desde Janeiro de 2022, conforme id. 72865541.
Prevê a Súmula 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
De fato, considerando que o ex-servidor faleceu em 2020, a regra aplicada à hipótese será o art. 14, I, c/c o art. 23, todos da Lei Estadual n.º 5260/2008, com redação determinada pela Lei Estadual n. 7.628/2017. "Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento". * Redação dada pela Lei 7628/2017.
Assim, tem-se por necessário que o requerimento administrativo tenha sido realizado em até 60 dias após o óbito para que o pagamento da pensão ocorra a partir do falecimento.
No entanto, a própria autora formula sua pretensão de recebimento dos atrasados a partir do requerimento administrativo.
Consoante previsão legal, o benefício deveria ter sido pago a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 21/07/2020 (id. 72865540).
Vê-se, ainda, que mesmo com a juntada da íntegra do processo administrativo de habilitação da autora (id. 138744545 e ss.), o réu não comprovou o pagamento dos valores devidos entre o falecimento do instituidor e aqueles realizados administrativamente (entre 21/07/2020 e dezembro de 2021), cf. comprovado pelo documento de id. 138746117, fls. 15.
Desta forma, a alegação autoral, de que não foram pagos os valores devidos entre a data do requerimento administrativo, 21 de julho de 2020 e dezembro de 2021, restou demonstrada.
A correção monetária, por representar atualização monetária da moeda, deve incidir a contar de cada prestação não paga.
No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser pagos, considerando o periodo devido.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não merece acolhimento, considerando que a demora no pagamento retroativo de pensão, não configura abalo psíquico suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento dos valores de pensão devidos desde a data do requerimento administrativo, em 21/07/2020 até dezembro de 2021, acrescidos de correção monetária a contar de cada prestação não paga e dos juros de mora a contar da citação, sem prejuízo de compensação de eventuais valores pagos pelo réu, se comprovados em liquidação de sentença.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos índices, há que ser observado a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem despesas processuais.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c art. 86, p. único, do CPC.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação é inferior a 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:44
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAMELA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843534-71.2024.8.19.0209
Edilaine da Silva Lima
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Manoel Messias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 15:47
Processo nº 0803119-46.2024.8.19.0209
Claudia Amaral
Transporte Futuro LTDA.
Advogado: Andre Luiz da Costa Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 20:02
Processo nº 0894896-57.2024.8.19.0001
Monica Antunes Guinho
Itau Seguros S/A
Advogado: Monica Antunes Guinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 14:54
Processo nº 0812244-35.2024.8.19.0210
Augusto Jose da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 15:19
Processo nº 0844928-55.2024.8.19.0002
Bruno Macedo Munford
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Andre Luiz Cavalcante de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 16:39