TJRJ - 0828480-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:08
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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20/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão de migração
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20/08/2025 08:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 11:23
Deferido o pedido de
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15/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828480-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA GAMA FERRAZ, MARIA DA GUIA FERRAZ RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a autoras alegam que são pensionistas de Octávio Ferraz, inspetor de polícia falecido em 23/01/1973.
Afirmam que fazem jus à integralidade e paridade de vencimentos, entretanto, há defasagem entre o valor que percebem e o que receberia o segurado se vivo estivesse.
Requerem, portanto, a gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu que reajuste seus benefícios na mesma quantia expressa no DAP; e, ao final, a condenação do réu a revisar seus proventos, e ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acompanham a inicial os documentos de ID 106561258 a 106570052.
Decisão no ID 106657977 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela.
No ID 111460929, ofício do Rioprevidência noticiando o cumprimento da ordem.
Contestação no ID 133666973.
Afirma o réu que não há provas da defasagem e discorre sobre as parcelas que devem integrar o benefício, devendo ser expurgadas aquelas de caráter pro labore faciendo.
Réplica no ID 141064685.
Instadas as partes em provas, não houve requerimentos.
Manifestação do Ministério Público no ID 154960629, noticiando a ausência de interesse na demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual as autoras pretendem a revisão de benefício de pensão por morte e o pagamento das diferenças atrasadas.
Primeiramente, destaco que estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, em razão do disposto no art. 1º do Decreto 20910/32.
No caso, a matéria é unicamente de direito, não estando controvertidos os fatos narrados, sendo dispensada a dilação probatória, sendo certo que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Ademais, já foi apresentado DAP nos autos e a defasagem ao longo dos anos pode ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Logo, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente dos pedidos.
No mérito, em consonância com as alterações legais e constitucionais que ocorreram, restou consolidado no enunciado 340 da súmula do STJ que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Assim, falecido o segurado antes da vigência da EC 41/2003, faz jus a parte autora à paridade e integralidade de proventos.
No que toca ao pleito de defasagem, DAP de ID 106570052 indica que o ex-servidor, se vivo fosse, estaria recebendo a quantia de R$ 16.738,78 a partir de 01/01/2023.
Todavia, o total recebido pelas requerentes, em fevereiro de 2024, corresponde a R$ 13.413,48.
Demonstrada a defasagem dos proventos, merece prosperar o pleito das demandantes de revisão do benefício e pagamento das diferenças atrasadas.
Ante o exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao réu que revise o benefício de pensão por morte recebido pelas autoras, tomando-se como parâmetro o valor da totalidade dos proventos do ex-servidor falecido, com a inclusão das gratificações de caráter geral e pessoal incorporadas aos vencimentos do servidor, conforme o DAP apresentado.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e a cota parte de cada autora.
Correção monetária desde a data em que devido o pagamento com base no INPC (no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento dos honorários de advogado, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil e observando-se o enunciado 111 da súmula do STJ.
Isento de custas na forma da lei e de taxa judiciária com base no enunciado n.º 76 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
P.
I.
Processados eventuais recursos, remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA FERRAZ - CPF: *30.***.*80-00 (AUTOR) e RITA MARIA DA GAMA FERRAZ - CPF: *13.***.*55-91 (AUTOR).
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13/03/2024 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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