TJRJ - 0807502-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
FERNANDO QUINTINO RIBEIRO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela antecipada para que a ré cancele as restrições junto ao SPC e SERASA, no valor R$ 26.490,26 + R$ 2.833,19 + R$ 3.950,01 + R$ 2.432,63 , totalizando o valor de R$ 35.706,09 (trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e nove centavos).
Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$60.000,00.
Narra a inicial que o Autor, na tentativa de obtenção de crédito, foi surpreendido com a recusa da Instituições Financeiras, ante a negativação de seu nome peça ré no valor de R$ 26.490,26 + R$ 2.833,19 + R$ 3.950,01 + R$ 2.432,63 , totalizando o valor de R$ 35.706,09 (trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e nove centavos).
Alega que não houve qualquer comunicação ao autor.
A inicial foi instruída com os documentos de index 105739300 e seguintes.
Decisão de index 106191710 deferiu JG ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Habilitação do réu nos autos no index 111239502.
AR de index 120223762.
Contestação de index 143414072.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que o autor é cliente do Banco do Brasil desde 21/10/2016 e detentor da conta corrente 31.316-5 (agência 1517), que se encontra atualmente bloqueada.
Acrescenta que foi feito empréstimo pelo canal de autoatendimento e que a operação deixou de ser cumprida pelo autor, gerando inadimplência.
Alega que se se trata de uma renovação de um empréstimo anterior e com solicitação de crédito adicional de R$ 3.100,00.
Esse valor foi disponibilizado em conta corrente, em 04/06/2020.
Decretada a revelia do réu no index 158593457.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir no index 163776012. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Considerando o Tema repetitivo 1061 do STJ, diante dos documentos juntados aos autos com a contestação, especialmente os contratos juntados, converto o julgamento em diligência para determinar a realização da prova pericial grafotécnica.
Nomeio perito o Dr.
ANTONIO ROCHA FILHO que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem arcados pela parte ré, a quem cabe comprovar a autenticidade do contrato bancário.
Quesitos e assistentes técnicos em 10 dias. -
15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ante a certidão Cartorária de indexador 157278656, decreto a revelia do réu.
Digam as partes se possuem outras provas a produzirem. -
27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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