TJRJ - 0808064-15.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808064-15.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais proposta por JOSE MARIA DA SILVAem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contratos de empréstimo, sendo que houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Requereu a revisão dos contratos, com a fixação dos juros na taxa média de mercado; e a condenação da parte ré a devolver o valor pago a maior.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos, em virtude da liberdade das contratações.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 192815346. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, bem como o fato de que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Rejeito, por fim, a questão preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da autonomia das esferas.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, já que não basta apenas a análise isolada da taxa, mas do risco envolvido no negócio jurídico.
No caso dos autos verifica-se que não há nenhuma garantia de adimplemento do crédito concedido à parte autora, já que contratado empréstimo pessoal não consignado sem garantia, o que é suficiente para a majoração da taxa, em virtude do alto risco de inadimplemento, em especial quando o autor é contumaz em pegar empréstimos e ajuizar ações revisionais após as contratações.
Vale ressaltar, ademais, que o autor possui diversas outras ações (só neste Juízo são 08 ações), em desfavor de outras instituições financeiras, pelos mesmos fundamentos, sendo representados por escritórios dos Estados do Mato Grosso do Sul (inclusive de advogado preso na Operação Anarque), São Paulo.
Minas Gerais e Paraná, o que demonstra a contumácia da litigância processual e a tentativa de utilização do Judiciário para não cumprir com suas obrigações, pelo que o reputo como litigante de má-fé.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois era devedora dos respectivos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em benefício da parte contrária.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica é tempestiva.
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *14.***.*90-59 (AUTOR).
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808064-15.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento do ID 151755991, sob as penas já advertidas.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802363-45.2021.8.19.0208
Laura Barbosa Martins
Hertz Uderman
Advogado: Moises Melo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2021 14:39
Processo nº 0831025-14.2024.8.19.0208
Neide de Mattos Neves
Associacao dos Servidores do Tribunal De...
Advogado: Cristiane de Mattos Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 19:46
Processo nº 0802699-87.2023.8.19.0011
Maria Auxiliadora Mendes Jesus
Milton D Olne Lago
Advogado: Fabiano Coelho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 16:06
Processo nº 0830032-78.2022.8.19.0001
Elizabeth Aires Pajuaba
Espolio de Maria Cecilia Quinto Almeida ...
Advogado: Ronaldo Fenerich Russo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 15:47
Processo nº 0803967-45.2024.8.19.0011
Rosiana Pimentel Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Deric Martins Saavedra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 16:02