TJRJ - 0805030-71.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805030-71.2023.8.19.0066 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VITOR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR OLIVEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a devolução de valores descontados diretamente de sua conta salário a título de quitação de dívida preexistente, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte autora sustenta que, em razão de descontos efetuados unilateralmente pela instituição financeira ré, viu-se privada de parcela substancial de sua verba alimentar, comprometendo a subsistência própria e de sua família, composta por sua esposa grávida e uma enteada menor de idade.
Alega que tais descontos ocorreram sem sua autorização expressa e sem prévia comunicação, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e das normas de proteção ao consumidor, especialmente no tocante à impenhorabilidade de salários.
A petição inicial (id. 53707316) foi instruída com documentos (id. 53707322 e seguintes).
Em decisão de id. 54335871, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação (id. 58615773), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, alegando que estes decorreram de contratação válida de serviço de crédito denominado “Sob Medida”, no qual o próprio autor teria autorizado o débito direto em conta.
Sustentou que os valores liberados ao autor foram utilizados para quitação de dívidas preexistentes e que o banco apenas exerceu a faculdade prevista em cláusula contratual expressamente aceita pelo consumidor.
Em réplica (id. 75214094), o autor reafirmou a ausência de concordância para descontos em sua conta salário e trouxe documentos que, segundo alega, comprovam a quitação integral dos débitos com o banco réu, por meio de acordo formalizado em julho de 2023.
Posteriormente, em manifestação de id. 97064427, a parte autora confirmou que o acordo abrangeria a totalidade das dívidas e que, além do desconto objeto da inicial, nenhum outro valor foi debitado após a citação.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, embora concedida a dilação de prazo requerida, não se manifestou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentos mínimos necessários.
Eventual ausência de provas diz respeito ao mérito e será apreciada sob a ótica da distribuição do ônus probatório, já invertido em favor do autor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Verificando-se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
A controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, é incontroversa a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, consistente em dívida assumida pelo autor junto ao banco réu, decorrente de contratação de crédito.
Igualmente, os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos efetuados pela instituição financeira encontram amparo em cláusula contratual expressa, mediante a qual o autor autorizou o débito das parcelas diretamente de sua conta corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da licitude da retenção de valores em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização expressa do devedor.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910/SP, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 do STJ, e reiterado no Recurso Especial nº 1.999.347/PR, assim ementado: É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. (REsp 1.586.910/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF5 – DJe 25/09/2018).
O Tema 1.085 dos Recursos Repetitivosreafirma essa orientação, ao fixar a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha revogado a autorização de débito antes da efetivação dos descontos ora impugnados.
Tampouco se verifica excesso ou desrespeito ao limite de 30% da remuneração, percentual comumente adotado como parâmetro de razoabilidade para retenções dessa natureza.
Ademais, a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais é manifesta, haja vista que a conduta da instituição financeira está respaldada na previsão contratual expressa e em entendimento consolidado do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805030-71.2023.8.19.0066 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VITOR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Defiro o requerido pelo réu na petição do id. 129933584, pelo prazo de dez dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 25 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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