TJRJ - 0806211-78.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA LIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806211-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DORIVAL PEREIRA DOS SANTOSajuizou, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), alegando, em síntese, que, na condição de aposentado do INSS, teve constatados descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que jamais tenha consentido com qualquer vínculo associativo.
Relatou que tais descontos, identificados como contribuições associativas, iniciaram em 2022 e totalizaram mais de R$ 600,00, sendo indevidos, vez que jamais autorizou a filiação ou contratou qualquer serviço da entidade ré.
Juntou documentos comprobatórios dos descontos indevidos e declaração negando a assinatura do suposto termo de filiação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a existência de relação jurídica válida, embasada em termo de filiação supostamente assinado pelo autor, e alegou a legalidade dos descontos.
Impugnou a veracidade da alegação de falsidade e pugnou pela desnecessidade de perícia grafotécnica.
O autor, em réplica, reafirmou a inexistência de autorização e impugnou o documento acostado pela ré, requerendo a produção de prova pericial para análise da assinatura questionada.
Em decisão saneadora Juízorejeitou as preliminares suscitadas pela ré, manteve a gratuidade de justiça, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida, encerrando a instrução processual e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Ao consumidor basta demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Verifica-se que o autor, pessoa idosa e presumivelmente hipervulnerável, sofreu descontos em sua aposentadoria sem que tenha sido demonstrada, pela ré, autorização válida e inequívoca para tanto.
A parte ré, embora tenha apresentado contestação e colacionado suposto termo de filiação, não logrou comprovar sua autenticidade, especialmente diante da impugnação específica do autor, que negou a assinatura do referido documento, atribuindo-lhe falsidade.
Caberia à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, ter produzido prova técnica hábil à demonstração da veracidade da assinatura, como a perícia grafotécnica, o que não foi feito.
Ao revés, manifestou-se pela desnecessidade da referida prova, limitando-se a reiterar os argumentos da defesa, conduta que reforça a fragilidade de sua tese e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Nesse contexto, a ausência de diligência da ré para comprovar minimamente a validade do alegado vínculo contratual, sobretudo após a impugnação direta do autor, inviabiliza o reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes que pudesse justificar os descontos efetuados.
Em casos como o presente, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que, ausente autorização expressa para descontos em proventos previdenciários, especialmente por parte de associações, sindicatos ou entidades congêneres, impõe-se a declaração de nulidade da suposta relação jurídica, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA .AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO .IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS .PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
CRITÉRIO .PARÂMETROS ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. (...) Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08189508320238190205 202400159530, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/07/2024) No tocante à repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida como prática contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação de consumo.
No que diz respeito à lesão extrapatrimonial, estase configura de forma evidente.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, aliado à hipervulnerabilidadedo autor e à necessidade de intervenção judicial para cessação da cobrança, extrapola os meros dissabores, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação.
Considerando os critérios jurisprudenciais adotados, bem como a gravidade do fato, a culpabilidade do réu e a condição das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos relativos à denominada "contribuição sindical" incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, considerando os montantes já identificados nos autos, atualizados desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente, a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806211-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DORIVAL PEREIRA DOS SANTOSajuizou, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), alegando, em síntese, que, na condição de aposentado do INSS, teve constatados descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que jamais tenha consentido com qualquer vínculo associativo.
Relatou que tais descontos, identificados como contribuições associativas, iniciaram em 2022 e totalizaram mais de R$ 600,00, sendo indevidos, vez que jamais autorizou a filiação ou contratou qualquer serviço da entidade ré.
Juntou documentos comprobatórios dos descontos indevidos e declaração negando a assinatura do suposto termo de filiação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a existência de relação jurídica válida, embasada em termo de filiação supostamente assinado pelo autor, e alegou a legalidade dos descontos.
Impugnou a veracidade da alegação de falsidade e pugnou pela desnecessidade de perícia grafotécnica.
O autor, em réplica, reafirmou a inexistência de autorização e impugnou o documento acostado pela ré, requerendo a produção de prova pericial para análise da assinatura questionada.
Em decisão saneadora Juízorejeitou as preliminares suscitadas pela ré, manteve a gratuidade de justiça, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida, encerrando a instrução processual e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Ao consumidor basta demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Verifica-se que o autor, pessoa idosa e presumivelmente hipervulnerável, sofreu descontos em sua aposentadoria sem que tenha sido demonstrada, pela ré, autorização válida e inequívoca para tanto.
A parte ré, embora tenha apresentado contestação e colacionado suposto termo de filiação, não logrou comprovar sua autenticidade, especialmente diante da impugnação específica do autor, que negou a assinatura do referido documento, atribuindo-lhe falsidade.
Caberia à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, ter produzido prova técnica hábil à demonstração da veracidade da assinatura, como a perícia grafotécnica, o que não foi feito.
Ao revés, manifestou-se pela desnecessidade da referida prova, limitando-se a reiterar os argumentos da defesa, conduta que reforça a fragilidade de sua tese e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Nesse contexto, a ausência de diligência da ré para comprovar minimamente a validade do alegado vínculo contratual, sobretudo após a impugnação direta do autor, inviabiliza o reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes que pudesse justificar os descontos efetuados.
Em casos como o presente, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que, ausente autorização expressa para descontos em proventos previdenciários, especialmente por parte de associações, sindicatos ou entidades congêneres, impõe-se a declaração de nulidade da suposta relação jurídica, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA .AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO .IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS .PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
CRITÉRIO .PARÂMETROS ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. (...) Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08189508320238190205 202400159530, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/07/2024) No tocante à repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida como prática contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação de consumo.
No que diz respeito à lesão extrapatrimonial, estase configura de forma evidente.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, aliado à hipervulnerabilidadedo autor e à necessidade de intervenção judicial para cessação da cobrança, extrapola os meros dissabores, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação.
Considerando os critérios jurisprudenciais adotados, bem como a gravidade do fato, a culpabilidade do réu e a condição das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos relativos à denominada "contribuição sindical" incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, considerando os montantes já identificados nos autos, atualizados desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente, a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806211-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os argumentos apresentados para acolhimento se confundem com o mérito, que será apreciado no momento oportuno.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos constantes dos autos no ID47413581 comprovam a hipossuficiência econômica da autora.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à validade dos descontos no contracheque do autor, bem como se esses fatos geraram danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Considerando que nos termos do despacho de ID129748182, a parte ré teve ciência que de que o ônus da prova pende em seu desfavor, instada a manifestação, não teve interesse na produção de prova pericial, entendo, portanto, desnecessária a perícia requerida pelo autor, a qual ora indefiro.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA LIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA LIRA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819762-23.2024.8.19.0066
Gilvan Martins de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 10:04
Processo nº 0819774-37.2024.8.19.0066
Gilvan Martins de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 11:19
Processo nº 0819998-72.2024.8.19.0066
Carlos Rosa de Almeida
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Rosiane da Silva Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 13:51
Processo nº 0813714-41.2024.8.19.0036
Fabio da Silva Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nicole de Lima Goncalves Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:16
Processo nº 0813059-13.2023.8.19.0066
Sonia Maria Cabral Pinto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Vaz dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 17:27