TJRJ - 0813059-13.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:04
Outras Decisões
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18/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813059-13.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MARIA CABRAL PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SONIA MARIA CABRAL PINTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alegou a exequente, em síntese, ser professora estadual e pretender executar o julgado proferido na ação coletiva nº0075201-20.2005.8.19.0001 a qual determina que o ente público proceda à implementação para os inativos da gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pago corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação Aduziu fazer "jus" à gratificação, na condição de professor docente I, matricula n° 163185-2, faz jus ao recebimento da gratificação nova escola em razão de sua aposentadoria que teve início em 27/09/2006, e requer o pagamento do valor de R$ 18.436,20 em decorrência do título executivo.
Com a petição inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 76674060/74677099.
Decisão proferido nos termos do index 74912987, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do ente público.
Impugnação apresentada nos termos do indexador 77214620, instruída com os documentos trazidos no id.77214621.
Não restaram arguidas preliminares.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, propriamente dito, aduziu quanto à necessidade de observância do tema 877, STJ., bem como a ausência de trânsito em julgado do incidente de resolução de demanda repetitiva nº0017256-92.2016.8.19.0000, sendo necessária a suspensão do presente feito.Assim, postulou o não acolhimento da presente execução.
Resposta à impugnação trazida no indexador 822556154.
Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação no presente feito, nos termos do indexador 96947622.
Instados a se manifestarem em provas (id.123777678), informou o executado que a questão de direito material ora sob apreciação, qual seja, a liquidação da sentença oriunda da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001, é objeto do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e versa sobre matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas (id.124834287).
Já a exequente informou não haver outras provas a produzir, nos termos do indexador 124948602. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras se não aquelas que já se encontram acostadas, tratando-se de matéria unicamente de direito, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do CPC.
No que tange à prejudicial de mérito suscitada, a alegação de ocorrência de prescrição não merece acolhida, uma vez ser pacífico, no âmbito o STJ, que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, no presente caso, o SEPE, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso em comento, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada quase dez anos depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que constitui causa de interrupção do referido prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Precedente da Corte Especial. 3.
A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes.
A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1240327/RS, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)" No mesmo passo caminha a jurisprudências desta e.
Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.- Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso.- A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados).- A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução.- De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."- Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença.- O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.STJ.- Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva.- Pretensão que não foi alcançada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO 0001833-18.2020.8.19.0044 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/08/2021) Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, visto que interrompido o prazo com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ.
Assim, não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição.
Quanto ao critério de avaliação a ser considerado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento no sentido de que o ano de avaliação a ser considerado é o de 2001, ante o teor do dispositivo e, especialmente, com base nos fundamentos da sentença condenatória da ação coletiva.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (Agravo de instrumento nº. 0007370-30.2020.8.19.0000 - TJRJ - 15ª CC - Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo - julgado em 22.09.2020).
No mais, tendo em vista que não foram impugnados os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo por acolher os valores constantes da planilha de débito trazida no indexador 74670485.
Ante todo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e acolho os cálculos trazidos no indexador 74670485.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da execução.
P.I.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813059-13.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MARIA CABRAL PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 15:39
Expedição de Informações.
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29/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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