TJRJ - 0828928-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:50
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:50
Juntada de petição
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27/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828928-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 13:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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24/01/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828928-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré estabeleça a ligação de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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