TJRJ - 0840636-40.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 11:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840636-40.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em face de GIULIA CAROLINE COIMBRA PATRIOTA, ambos anteriormente qualificados.
Conta a autora que o réu, embora constituído em mora, não pagou as prestações vencidas, relativas ao financiamento garantido pelo automóvel Marca RENAULT, Modelo SANDERO AUTHENTIQUE, Ano 2015, Cor PRETA, Placa LSC9D21, Chassi n° 93Y5SRD04GJ934751.
Pede a apreensão liminar do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plenas do mesmo.
Presentes os requisitos legais, foi a liminar deferida e cumprida, conforme se observa no id. 91712268.
O réu, embora devidamente citado, mesmo após a apreensão, não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista a ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia do réu e a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento antecipado deste processo, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Assim sendo, deve o réu ser reputado como inadimplente, conforme narrado pelo autor, o que acarreta no reconhecimento da rescisão do contrato por culpa daquele e na procedência do pedido de busca e apreensão.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor e DECLARO rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia por culpa do réu e tornando definitiva a apreensão e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel nas mãos daquele, conforme o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Custas e Honorários devidos pelo réu, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:37
Decretada a revelia
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18/07/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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