TJRJ - 0806779-21.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806779-21.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DA SILVA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A ficha de compensação é emitida a pedido do beneficiário que, ao solicitar sua emissão ao banco, informa o endereço do credor.
Tal endereço lhe foi informado pelo credor, muitas vezes sem qualquer tipo de comprovação, podendo, inclusive, informar endereço de um parente ou familiar, para envio ou cadastro.
Por este motivo, o documento anexado no ID 158243764 não serve como comprovante de residência.
Considerando-se que o réu está estabelecido em Itaim Bibi, São Paulo-SP, determino à autora que cumpra o Aviso COJES nº 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível e apresente comprovante de residência válido em seu nome (conta de luz, água, gás, telefonia fixa ou móvel, plano de saúde ou cartão de crédito), devidamente atualizado, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 26 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
27/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
26/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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