TJRJ - 0811222-20.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811222-20.2023.8.19.0066 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GETULIO JOSE DE SA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA GETULIO JOSÉ DE SÁ ajuíza Embargos à Execução em face do BANCO BRADESCO S.A. aduzindo em resumo que contratou empréstimo pessoal sob o nº 453239628 para pagamento do saldo devedor contraído anteriormente com o banco embargado, salientando que foi induzido ao superendividamento,requerendo o acolhimento dos embargos com as cominações legais.
Inicial e documentos no id. 70130160.
Decisão no id. 72605651 declinando a competência em favor deste Juízo.
Decisão no id. 84770802 deferindo a gratuidade de justiça.
Certidão no id. 114647832 informando que o embargado não se manifestou nos autos.
Proposta de acordo ofertada pelo embargante no id. 136769064, ausente manifestação do embargado, conforme certidão de id. 177806856. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, pelo que inicio o julgamento da lide.
Cumpre destacar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação proposta pelo devedor contra o credor.
E em se tratando de um direito assegurado ao devedor, evidentemente que a lei lhe impõe o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No mérito, verifica-se que a cédula de crédito bancário carreado no id.84770802 dos autos principaisfoi pactuada por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Não há variação do valor das parcelas, eis que são fixas e predeterminadas, constando expressamente todos os encargos, de perfeito conhecimento da parte embargante, manifestando sua anuência, restando o pleito meramente procrastinatório.
Logo, considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que era seu no momento oportuno, não havendo demonstração dos fatos narrados na inicial, bem como a planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atento à gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, dando-se vista ao exequente para impulso naqueles autos, visando ao prosseguimento da execução.
Nada mais havendo nestes autos, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE SA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811222-20.2023.8.19.0066 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GETULIO JOSE DE SA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se o embargado para manifestar sobre a proposta de acordo ofertada na petição de index 136769064.
VOLTA REDONDA, 11 de outubro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto -
13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE SA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS WANDERLEY DA COSTA DE JESUS DUARTE em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:11
Declarada incompetência
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07/08/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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