TJRJ - 0837773-35.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DEJOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARCONNY DE PINHO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MELYSSA ROCHA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAURY ARRUDA DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837773-35.2023.8.19.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KOL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RÉU: EDUARDO MARCONNY DE PINHO TAVARES, MELYSSA ROCHA TAVARES, AMAURY ARRUDA DE SOUZA JUNIOR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando que há omissão na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos, id 142218901. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que é de sabença comum que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Nesse sentido, na verdade, o que pretende a embargante é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com ela, mas para tal fim o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração.
Dessa maneira, não há que se falar em contradição da referida sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois, a sentença hostilizada.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DEJOS em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DEJOS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MELYSSA ROCHA TAVARES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO MARCONNY DE PINHO TAVARES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AMAURY ARRUDA DE SOUZA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DEJOS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MELYSSA ROCHA TAVARES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO MARCONNY DE PINHO TAVARES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMAURY ARRUDA DE SOUZA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:24
Decretada a revelia
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02/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO MARCONNY DE PINHO TAVARES em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MELYSSA ROCHA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LILIBETH DE AZEVEDO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DEJOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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