TJRJ - 0958006-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIANA SILVA FONTES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:41
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958006-30.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA FONTES EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Obrigações determinadas em fase de execução que não devem se perpetuar em razão da não cooperação das partes, uma vez que isso não se coaduna com o desfecho único esperado para o processo, que é a satisfação da pretensão procedente.
Assim, considerando o montante originalmente cobrado, bem como o inadimplemento posterior à sentença, incidência de encargos de mora sobre esse montante e a perda de tempo para a obtenção prática do direito obtido no título judicial, determino a conversão da obrigação de abstenção de cobrança no valor substitutivo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo da multa fixada na sentença, desde que se comprove a efetiva cobrança indevida realizada até a presente decisão.
Intime-se a parte ré para o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:52
Outras Decisões
-
12/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIANA SILVA FONTES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:58
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:39
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANA SILVA FONTES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 22:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2025 22:09
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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24/01/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/01/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958006-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA SILVA FONTES RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; para que se abstenha de realizar cobranças por valor já pago; e para que se abstenha de realizar qualquer ato que culmine no despejo da autora, mantendo o aluguel do imóvel residencial até a declaração judicial de inexistência da dívida.
Evidencia-se a existência de controvérsia sobre a cobrança pendente, a ponto de gerar probabilidade do direito da parte autora, notadamente à vista da documentação carreada aos autos.
Verifica-se ainda perigo de dano decorrente de eventual restrição imposta pela ré que faria recair sobre a parte autora o ônus do tempo necessário à solução da lide.
Além disso, a suspensão da possibilidade de anotação restritiva é medida de ampla reversibilidade, que não impede a parte ré de perseguir seu crédito, caso vencedora ao fim do processo.
Cobrança que, por si só, não representa risco à parte autora ou ao resultado útil do processo, devendo a tutela ser deferida de modo a coibir apenas a possibilidade de apontamento restritivo, ante a gravidade da medida.
Por sua vez, a abstenção de ato que culmine despejo importaria em decisão impeditiva do exercício do direito de ação da ré.
Na hipótese de ajuizamento, caberá à parte autora se dirigir ao juízo que for competente para o conhecimento de eventual causa.
Isso posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, a contar de 48 horas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a sua incidência ao prazo de 20 dias.
Multa que incidirá também caso a inclusão já tenha sido feita, caso a retirada não ocorra no prazo de 48 horas.
Intime-se por meio eletrônico Após, aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
27/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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